Lei nº 10.362, de 27/12/1990

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos de classes de cargos e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos de I a VII desta Lei, de acordo com a data de vigência neles indicada, (Vetado).

Art. 2º - Ficam reajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e datas:

I - os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos Anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade;

II - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, serão reajustados em 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 3º - O valor do abono de família passa a ser de Cr$155,00 (cento e cinquenta e cinco cruzeiros) por dependente.

Art. 4º - O piso de vencimento profissional devido ao pessoal do magistério público estadual, previsto no artigo 11 da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990, passa a corresponder ao valor equivalente a 233,13 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), conforme os Anexos de VIII a XIX.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério Público Estadual serão reajustados de acordo com o previsto neste artigo.

Art. 5º - Fica atribuída ao cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado gratificação de 75% (setenta e cinco por cento), a título de verba de representação, incidente sobre o respectivo vencimento, excluindo-se o cargo de que se trata do Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 6º - O artigo 14 da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 14 - .................................................

Parágrafo único - No caso de nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete de Secretário de Estado e Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, o servidor que tenha optado na forma do inciso I deste artigo perceberá, ainda, a parcela relativa à gratificação da verba de representação devida a esses cargos."

Art. 7º - O valor do vencimento relativo aos cargos previstos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com o símbolo S-01, corresponde ao valor do vencimento do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, incidindo sobre ele e sobre a gratificação especial a eles atribuída no Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, os adicionais por tempo de serviço.

§ 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos previstos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com os símbolos S-02 e S-03, ficam acrescidos do percentual resultante da aplicação deste artigo, incidindo sobre eles e sobre a gratificação especial a eles atribuída no Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, os adicionais por tempo de serviço.

§ 2º - Aplica-se aos cargos previstos no Anexo I da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, de símbolos PD-1 e PD-2, a partir de 1º de julho de 1990, o mesmo critério fixado no parágrafo anterior.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).

Art. 8º - Passam a compor o Anexo I da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, os seguintes cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com os novos códigos e símbolos de vencimento indicados, a partir de 1º de julho de 1990:

I - Assessor de Secretário de Estado, símbolo PC-7, sob o Código CD-29 e com símbolo PD-1;

II - Assessor de Secretário de Estado e Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo PC-6, sob os Códigos CD-30 e CD-31, respectivamente, e com o símbolo PD-2.

Art. 9º - Fica acrescida de quarenta (40) unidades, a partir de 1º de julho de 1990, a vantagem a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989, para os ocupantes de cargos de carreira de Delegado de Polícia, prevista nas Leis nºs 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e 8.582, de 22 de junho de 1984.

(Vide art. 7º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

Art. 10 - Ficam incluídos no Anexo I, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, os cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, de símbolos PC-1 a PC-7, com a gratificação especial fixada em 20% (vinte por cento), calculada sobre o respectivo vencimento, a partir de 1º de julho de 1990, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei nº 9.265, de 1º de setembro de 1986.

(Vide art. 10 da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)

Art. 11 - Fica atribuída a gratificação especial de 46% (quarenta e seis por cento) aos ocupantes de cargos de símbolos PE-01 a PE-17, lotados no quadro de cargos da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, calculada sobre a respectiva remuneração, a partir de 1º de julho de 1990.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.)

Art. 12 - A gratificação de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescida de quarenta e seis (46) unidades, exceto para os ocupantes dos postos de Soldado de 1ª e 2ª classes, cujo acréscimo é de cem (100) unidades, a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 13 - A gratificação especial prevista no artigo 5º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989, estende-se aos demais servidores lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Saúde, exceto ao ocupante de cargo de provimento em comissão beneficiado pelo disposto no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a pagar diferenças apuradas a favor do servidor, calculadas sobre o valor atribuído ao símbolo de vencimento do respectivo cargo no mês do pagamento, desde que a omissão tenha sido de exclusiva responsabilidade da administração.

Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica às diferenças de vencimentos ou de vantagens a que fizer jus o servidor, provenientes de ato concessório a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 15 - (Vetado).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 16 - Observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$31.778.935.000,00 (trinta e um bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), sendo Cr$27.618.935.000,00 (vinte e sete bilhões, seiscentos e dezoito milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e Cr$4.160.000.000,00 (quatro bilhões, cento e sessenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução das Resoluções nºs 4.672, de 9 de maio de 1989, 5.054, de 30 de março de 1990, e 5.068, de 27 de junho de 1990.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1990, ressalvados os casos dos artigos 5º e 6º, cuja vigência é a partir 1º de janeiro de 1990; do § 2º do artigo 7º, dos artigos 8º e 12 e do parágrafo único do artigo 14, que terão vigência na data neles estabelecida.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).


QUADRO SUPLEMENTAR

(LEI Nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

JUNHO/90

I

4.959,97

II

4.966,41

III

4.972,74

IV

4.979,07

V

4.985,85

VI

4.992,38

VII

4.998,98

VIII

5.005,52

IX

5.012,05

X

5.018,23

XI

5.025,33

XII

5.031,18

XIII

5.037,93

XIV

5.044,64

XV

5.051,38

XVI

5.060,04

XVII

5.069,76

XVIII

5.079,15

XIX

5.088,97

XX

5.097,86

XXI

5.107,86

XXII

5.122,18

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

(LEI Nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

JUNHO/90

C01

4.959,97

C02

4.982,31

C03

5.003,88

C04

5.026,64

C05

5.047,85

C06

5.069,75

C07

5.100,26

C08

5.130,86

C09

5.161,17

C10

5.191,11

C11

5.221,06

C12

5.252,19

C13

5.297,82

C14

5.886,12

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990)


QUADRO PERMANENTE

(Dec. nº 16.409, de 10/07/74, e Lei nº 9.772, de 6/6/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

JUNHO/90

QP01

5.227,52

QP02

5.232,19

QP03

5.236,85

QP04

5.241,52

QP05

5.246,18

QP06

5.250,85

QP07

5.255,51

QP08

5.260,18

QP09

5.264,84

QP10

5.269,51

QP11

5.339,74

QP12

5.653,46

QP13

5.779,32

QP14

6.260,60

QP15

6.749,43

QP16

7.248,06

QP17

7.755,57

QP18

8.351,75

QP19

9.011,36

QP20

9.683,00

QP21

10.364,48

QP22

10.989,82

QP23

11.750,10

QP24

12.650,61

QP25

13.478,21

QP26

15.086,06

QP27

16.745,22

QP28

18.426,85

QP29

20.277,31

QP30

21.520,32

QP31

22.793,59

QP32

24.096,72

QP33

25.429,25

QP34

26.792,63

QP35

28.463,91

QP36

30.173,36

QP37

31.922,11

QP38

32.810,95

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990)


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

(LEI Nº 6.762, de 23/12/75)

TABELA DE VENCIMENTOS

a)- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

NÍVEL

JUNHO/90

FIA

6.602,77

FIB

6.626,80

FIC

6.650,69

FID

6.674,94

FIE

6.698,65

FIF

6.722,68

FIG

6.746,22

FIH

6.770,60

FII

6.794,27

FIJ

6.817,88

FIIA

7.981,78

FIIB

8.131,77

FIIC

8.280,35

FIID

8.426,98

FIIE

8.573,20

FIIF

8.719,07

FIIG

8.863,53

FIIH

8.999,45

FIII

9.131,36

FIIJ

9.272,91

F2A

9.761,50

F2B

9.885,71

F2C

10.017,18

F2D

10.155,24

F2E

10.335,15

F2F

10.524,56

F2G

10.722,97

F2H

10.931,60

F2I

11.150,34

F2J

11.380,28

F3A

10.405,67

F3B

10.557,65

F3C

10.717,26

F3D

10.885,41

F3E

11.061,59

F3F

11.357,78

F3G

11.441,94

F3H

11.645,73

F3I

11.860,03

F3J

12.084,13

b)- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

JUNHO/90

F4A

10.017,18

F4B

10.076,71

F4C

9.232,15

F5A

11.416,28

F5B

11.690,89

F6A

11.984,17

F6B

12.472,62

F7A

12.989,43

F7B

13.523,72

F8A

14.076,68

F8B

14.819,72

F9A

15.601,55

ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

(LEIS Nº 6.499, de 04/12/74, 9.755, de 17/01/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

JUNHO/90

Delegado Geral de Polícia

0505

45.868,86

Delegado de Polícia Classe Especial

0504

43.575,39

Delegado de Polícia III

0503

41.281,40

Delegado de Polícia II

0502

38.958,68

Delegado de Polícia I

0501

36.695,06

II- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

JUNHO/90

PE01

3.247,11

PE02

3.445,17

PE03

3.653,25

PE04

3.873,22

PE05

3.922,02

PE06

4.353,98

PE07

4.568,00

PE08

5.272,01

PE09

6.427,74

PE10

7.115,12

PE11

7.735,51

PE12

8.182,40

PE13

8.654,09

PE14

9.155,55

PE15

13.803,52

PE16

15.550,89

PE17

17.448,60

III- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

JUNHO/90

PC1

7.731,91

PC2

10.883,96

PC3

14.882,56

PC4

17.054,13

PC5

17.859,78

PC6

23.384,28

PC7

30.250,27

PD1

35.919,06

PD2

27.766,34

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

(LEI Nº 5.301, de 16/10/69, e Lei Delegada nº 37, de 13/01/89)

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA DE SOLDOS

VIGÊNCIA

POSTO OU GRADUAÇÃO

JUNHO/90

Coronel

40.235,85

Tenente-Coronel

37.233,15

Major

31.399,85

Capitão

26.316,06

1º-Tenente

21.737,20

2º-Tenente

19.652,79

Sub-Tenente

17.344,69

1º-Sargento

15.550,46

2º-Sargento

13.101,82

3º-Sargento

11.910,79

Cabo

8.635,29

Soldado 1ª Classe

5.657,62

Soldado 2ª Classe

2.964,33

ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Dec. nº 21.453, de 11/08/81, e art. 6º da Lei nº 8.251, de 07/07/82

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JUNHO/90

Procurador-Chefe Defensoria Pública

DDP1-DP6

40.497,39

Diretor Def. Pública Região

Metropolitana B. Hte.

EDP5-DP5

40.497,39

Diretor Defensoria Pública Interior

EDP4-DP4

40.497,39

Chefe Secretaria Assistência Cível

EDP3-DP2

38.472,50

Chefe Secretaria Assistência Criminal

EDP2-DP2

38.472,50

Chefe Secretaria Apoio Técnico e

Administrativo

EDP1-DP1

36.447,15

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JUNHO/90

Defensor Público Classe Especial

DPE3-DP3A/C

40.497,39

Defensor Público 2ª Classe

DPE2-DP2A/C

38.472,50

Defensor Público 1ª Classe

DPE1-DP1A/C

36.447,15

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DO MAGISTÉRIO

(LEI Nº 7.109, de 13/10/77)

TABELA DE VENCIMENTO

A)- REGENTES DE ENSINO

NÍVEIS

JUNHO/90

R1A

8.610,58

R3A

13.819,86

R4A

14.915,69

ANEXO IX

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

B)- PROFESSOR

NÍVEIS

JUNHO/90

P1A

10.252,92

P1B

10.596,60

P1C

10.948,16

P1D

11.301,98

P1E

11.662,57


P2A

11.979,20

P2B

12.322,32

P2C

12.670,51

P2D

13.014,18

P2E

13.361,81



P3A

17.088,19

P3B

17.516,39

P3C

17.956,97

P3D

18.399,81

P3E

18.855,05



P4A

19.240,42

P4B

19.642,69

P4C

19.069,76

P4D

20.502,45

P4E

20.926,70

P5A

21.452,92

P5B

21.879,43

P5C

22.317,19

P5D

22.764,54

P5E

23.219,21


P6A

23.677,26

P6B

24.147,71

P6C

24.633,93

P6D

25.126,91

P6E

25.629,48


P7A

25.901,04

P7B

26.416,56

P7C

26.948,42

P7D

27.486,47

P7E

28.038,05


P8A

28.125,38

P8B

28.688,79

P8C

29.261,21

P8D

29.846,59

P8E

30.445,50

ANEXO X

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).


C)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

A4A

19.240,42

A4B

19.642,69

A4C

20.069,76

A4D

20.502,45

A4E

20.926,70



A5A

21.452,92

A5B

21.879,43

A5C

22.317,19

A5D

22.764,54

A5E

23.219,21



A6A

23.677,26

A6B

24.147,71

A6C

24.633,93

A6D

25.126,91

A6E

25.629,48



A7A

25.901,04

A7B

26.416,56

A7C

26.948,42

A7D

27.486,47

A7E

28.038,05



A8A

28.125,38

A8B

28.688,79

A8C

29.261,21

A8D

29.846,59

A8E

30.445,50

ANEXO XI

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

D)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

AA4A

38.457,17

AA4B

39.285,38

AA4C

40.139,51

AA4D

41.004,91

AA4E

41.896,22



AA5A

42.905,85

AA5B

43.759,41

AA5C

44.635,51

AA5D

45.529,08

AA5E

46.438,99



AA6A

47.353,96

AA6B

48.295,98

AA6C

49.267,86

AA6D

50.254,39

AA6E

51.258,95



AA7A

51.802,08

AA7B

52.833,12

AA7C

53.897,40

AA7D

54.972,38

AA7E

56.076,66


AA8A

56.250,75

AA8B

57.377,01

AA8C

58.522,98

AA8D

59.693,75

AA8E

60.890,43

ANEXO XII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

E)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

S4A

19.240,42

S4B

19.642,69

S4C

20.069,76

S4D

20.502,45

S4E

20.926,70



S5A

21.452,92

S5B

21.879,43

S5C

22.317,19

S5D

22.764,54

S5E

23.219,21



S6A

23.677,26

S6B

24.147,71

S6C

24.633,93

S6D

25.126,91

S6E

25.629,48



S7A

25.901,04

S7B

26.416,56

S7C

26.948,42

S7D

27.486,47

S7E

28.038,05


S8A

28.125,38

S8B

28.688,79

S8C

29.261,21

S8D

29.846,59

S8E

30.445,50

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

F)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

SS4A

38.457,17

SS4B

39.285,38

SS4C

40.139,51

SS4D

41.004,91

SS4E

41.896,22



SS5A

42.905,85

SS5B

43.759,41

SS5C

44.635,51

SS5D

45.529,08

SS5E

46.438,99

SS6A

47.353,96

SS6B

48.295,98

SS6C

49.267,86

SS6D

50.254,39

SS6E

51.258,95



SS7A

51.802,08

SS7B

52.833,12

SS7C

53.897,40

SS7D

54.972,38

SS7E

56.076,66


SS8A

56.250,75

SS8B

57.377,01

SS8C

58.522,98

SS8D

59.693,75

SS8E

60.890,43

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

G)- INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

II4A

19.240,42

II4B

19.642,69

II4C

20.069,76

II4D

20.502,45

II4E

20.926,70



II5A

21.452,92

II5B

21.879,43

II5C

22.317,19

II5D

22.764,54

II5E

23.219,21



II6A

23.677,26

II6B

24.147,71

II6C

24.633,93

II6D

25.126,91

II6E

25.629,48


II7A

25.901,04

II7B

26.416,56

II7C

26.948,42

II7D

27.486,47

II7E

28.038,05


II8A

28.125,38

II8B

28.688,79

II8C

29.261,21

II8D

29.846,59

II8E

30.445,50

ANEXO XV

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

H)- INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

I4A

38.457,17

I4B

39.285,38

I4C

40.139,51

I4D

41.004,91

I4E

41.896,22



I5A

42.905,85

I5B

43.759,41

I5C

44.635,51

I5D

45.529,08

I5E

46.438,99



I6A

47.353,96

I6B

48.295,98

I6C

49.267,86

I6D

50.254,39

I6E

51.258,95



I7A

51.802,08

I7B

52.833,12

I7C

53.897,40

I7D

54.972,38

I7E

56.076,66


I8A

56.250,75

I8B

57.377,01

I8C

58.522,98

I8D

59.693,75

I8E

60.890,43


ANEXO XVI

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

I)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

O5A

21.452,92

O5B

21.879,43

O5C

22.317,19

O5D

22.764,54

O5E

23.219,21



O6A

23.677,26

O6B

24.147,71

O6C

24.633,93

O6D

25.126,91

O6E

25.629,48



O7A

25.901,04

O7B

26.416,56

O7C

26.948,42

O7D

27.486,47

O7E

28.038,05



O8A

28.125,38

O8B

28.688,79

O8C

29.261,21

O8D

29.846,59

O8E

30.445,50

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).


J)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS

JUNHO/90

OO5A

42.905,85

OO5B

43.759,41

OO5C

44.635,51

OO5D

45.529,08

OO5E

46.438,99



OO6A

47.353,96

OO6B

48.295,98

OO6C

49.267,86

OO6D

50.254,39

OO6E

51.258,95



OO7A

51.802,08

OO7B

52.833,12

OO7C

53.897,40

OO7D

54.972,38

OO7E

56.076,66



OO8A

56.250,75

OO8B

57.377,01

OO8C

58.522,98

OO8D

59.693,75

OO8E

60.890,43

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).


L)- DIRETOR DE ESCOLA- CARGO EM COMISSÃO

NÍVEIS

JUNHO/90

D1A

23.675,57

D1B

24.877,32

D1C

26.101,61



D2A

37.856,58

D2B

39.780,62

D2C

41.775,65



D3A

46.784,36

D3B

49.094,33

D3C

51.406,56

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).


MAGISTÉRIO SUPERIOR

Lei nº 9.413, de 21/12/87

CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO/MG

A)- CARGOS EFETIVOS

NÍVEIS

JUNHO/90

PS1A

35.515,61

PS1B

36.222,13

PS1C

36.951,18

PS1D

37.690,94

PS1E

38.444,78



PS2A

38.852,12

PS2B

39.625,12

PS2C

40.423,47

PS2D

41.229,71

PS2E

42.057,92



PS3A

42.188,63

PS3B

43.033,18

PS3C

43.892,38

PS3D

44.770,73

PS3E

45.668,24

B)- CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEIS

JUNHO/90

DS3A

101.252,49

----------------------------------------------------

Data da última atualização: 27/4/2004.