LEI nº 10.360, de 27/12/1990
Texto Atualizado
Dispõe sobre a transferência, para o Arquivo Público Mineiro, da documentação que menciona e dá outras providências.
(Vide Lei nº 13.398, de 10/12/1999.)
(Vide art. 5º da Lei nº 13.448, de 10/1/2000.)
(Vide art. 2 da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)
(Vide Lei nº 19.420, de 11/1/2011.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como a de outros órgãos de segurança do Estado, relativa às atividades de polícia política, ficam transferidas para o Arquivo Público Mineiro.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.450, de 10/1/2000.)
Art. 2º - Os documentos a que se refere o art. 1º desta lei ficam declarados patrimônio histórico estadual.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.450, de 10/1/2000.)
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Rômulo Augusto Chaves Coutinho
Elvécio Queiroz Guimarães
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Data da última atualização: 18/6/2012.