LEI nº 10.360, de 27/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre a transferência, para o Arquivo Público Mineiro, da documentação que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, fica transferida para o Arquivo Público Mineiro.

§ 1º- A documentação a que se refere o artigo é a constante de informações e registros, a qualquer título, sobre atos e fatos, imputados a pessoa física ou jurídica, decorrentes do exercício das funções incumbidas à Polícia de Informações e Segurança.

§ 2º- A transferência mencionada no "caput" será efetuada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo regulamentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei, pelo Diretor-Geral do Arquivo Público Mineiro.

Art. 2º- A documentação do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS - que passa para a guarda do Arquivo Público Mineiro, nos termos do artigo 1º, fica declarada patrimônio histórico estadual.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Rômulo Augusto Chaves Coutinho

Elvécio Queiroz Guimarães