Lei nº 1.035, de 20/09/1928

Texto Original

Muda a denominação de vários municípios, comarcas e localidades, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A cidade de José Pedro e as circunscrições administrativas e judiciárias, que a tem por sede, passam a denominar-se “Ipanema”.

Art. 2º – A vila Inconfidência e as circunscrições judiciárias e administrativas, que a tem por sede, voltam a chamar-se “Coração de Jesus”.

Art. 3º – A sede do distrito de Porto Alegre, do município do Bonfim, fica transferida para a estação denominada “Moeda”, da Estrada de Ferro Central do Brasil, situada em território daquele distrito, que passa a ter esta denominação, judiciária e administrativa.

Art. 4º – A cidade de Caracol e as entidades administrativas e judiciárias que a têm por sede, passam a denominar-se “Andradas”.

Art. 5º – Fica revogado o artigo 4º, da lei nº 765, de 10 de setembro de 1920 e revigorada a respeito da disposição da lei anterior.

Art. 6º – Fica transferida a sede do distrito de Dores do José Pedro, no município de Manhumirim, para o povoado do Durandé, do mesmo distrito.

Art. 7º – Fica transferida para a povoação denominada Santo Estevão a sede do distrito de Boachá, do município do Caratinga, passando o aludido distrito a ter aquela denominação.

Art. 8º – Fica definitivamente aviventada e ratificada a linha divisória entre os distritos de União, do município de Barbacena, e Pedro Teixeira e Conceição do Ibitipoca, do município de Lima Duarte, do seguinte modo: Partindo do Peão da Serra, baliza natural e indestrutível, seguem até enfrentar o espigão que divide a fazenda do Patuá com a da Grota Funda, seguindo depois por este espigão, águas vertentes, dividindo com a fazenda do Mogol até o alto da grota do Açude, na divisa da fazenda das Posses. Do alto segue, voltando a esquerda, sempre águas vertentes, em direção à divisa do Ricardo Ribeiro de Paula, à qual acompanha até ao alto do Piúna, onde segue, por espigão afora, até ao alto da grota do Imbira, indo ter ao alto da grota do Irará, continuando sempre por águas vertentes, e passando pela grota da Pedra, até a divisa de G. Anna Antônia de Almeida. Daí segue, sempre, por espigão, até a divisa de João Antônio de Almeida na barra dos córregos dos Pinheiros e do Serrote, desta barra sobe o córrego do Serrote, até a divisa da fazenda da Cachoeira com a do Serrote. Do córrego do Serrote, nesse ponto, volta a esquerda, ganhando um espigão, pelo qual segue sempre por águas vertentes, até encontrar a divisa da fazenda da Cachoeira com a fazenda das Brejaúbas, continuando sempre pelo mesmo espigão que vai terminar na junção dos córregos Cachoeira e Santo Antônio, que, reunidos vão ter ao rio Brejaúba, pelo qual desce até a sua barra com rio Vermelho na várzea da fazenda da Cachoeirinha. Sobe depois por este rio (Vermelho) até ao córrego que nasce à direita na grota do Açudinho, seguindo pelo córrego até ao alto da grota do Buieié. Do alto desta grota segue por espigão sempre por águas vertentes, abrangendo a fazenda do Retiro, e indo até ao alto da Pedreira, no lugar denominado Grota da Cana. Daí ganha outro espigão, que vai terminar no córrego do Retiro, seguindo depois por este abaixo até a sua confluência com o Ribeirão S. José (também chamado dos Velhas), pelo qual sobe, seguindo sempre até encontrar as divisas de União com Dores Paraibuna, do município do Palmira.

Art. 9º – Fica e igualmente aviventada e ratificada a linha divisória entre os distritos de Santa Rita de Ibitipoca e Ibertioga, do município de Barbacena e Conceição de Ibitipoca e Santana do Garambéu, do município de Lima Duarte, da seguinte maneira: Parte a linha divisória da nascente do ribeirão da Ponte Alta, a linha divisória da nascente do ribeirão da Ponte Alta, na Serra da Ibitipoca, limite natural e imutável que vai suavemente da nascente à sua foz com o ribeirão dos Cavalos, com os nomes de Ponte Alta, Mandu e Bandeira. Da confluência do ribeirão Ponte Alta com o dos Cavalos segue a divisa antiga de Ibertioga com Santana do Garambéu e Piedade do Turvo. A divisa, seguindo sempre o Ribeirão da Ponte Alta e terminando na ponta da Serra da Ibitipoca, obedece a um limite natural.

Art. 10 – Fica localizada a sede do distrito de Santana do Paraopeba, no município de Bonfim, no povoado denominado “Costas”, do mesmo distrito, que, passará a denominar-se Santana do Paraopeba.

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fielmente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo território do Estado de Minas Gerais.

Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.

Euler de Salles Coelho, presidente do Congresso.

Publicada e registrada nesta Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928. – O diretor da Secretaria, Castorino Magalhães.