Lei nº 1.034, de 20/09/1928

Texto Original

Fixa a Força Pública do Estado para o exercício de 1929.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1929, compor-se-á de quatro mil trezentos e trinta e oito (4.338) homens, assim discriminados: – Departamento Administrativo – Cinco Batalhões de Infantaria – Um Corpo Escola – Um Corpo de Cavalaria – Uma Companhia de Sapadores Bombeiros – Cinco Pelotões de Metralhadoras – Serviço Auxiliar – Serviço de Saúde.

Art. 2º – Para manutenção da Força Pública, fica o Poder Executivo autorizado a despender no referido exercício a importância de quinze mil cento e vinte seis contos, oitocentos onze mil e oitocentos e quinze réis (15:126.811$815), de acordo com a tabela anexa número 1.

Art. 3º – A composição do Departamento Administrativo, das unidades de tropa e do Serviço de Saúde obedecerá aos quadros anexos.

Art. 4º – Em caso de necessidade poderá o governo elevar o efetivo da Força, dar-lhe a organização que julgar conveniente, abrindo, para isso, o necessário crédito.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública das finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, aos 20 de setembro de 1928. – O diretor, Antônio Affonso de Moraes.