Lei nº 10.324, de 20/12/1990

Texto Original

Cria a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, unifica o Quadro de Funções Públicas de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criada a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, constituída pelas séries de classes constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único- As séries de classes de que trata este artigo são compostas de classes de cargos públicos, superpostos segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas atribuições.

Art. 2º- A carreira de que trata esta Lei engloba o pessoal das seguintes instituições de pesquisa do Estado:

I- Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC;

II- Fundação João Pinheiro - FJP;

III- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

IV- Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM;

V- Fundação Ezequiel Dias - FUNED.

Art. 3º- Ficam criados os cargos enumerados nos Anexos II e X desta Lei, na quantidade ali estabelecida, que passam a integrar o Quadro de Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º- O ingresso na carreira dar-se-á por classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do respectivo edital.

Parágrafo único- O ingresso dar-se-á na classe I, grau A, de cada série de classes.

Art. 5º- A promoção e o acesso serão realizados na forma estabelecida pela Lei de diretrizes dos planos de carreira, prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 6º- A cada classe corresponde uma faixa de vencimento, composta de graus, conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 7º- Dar-se-á progressão horizontal de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.

§ 1º- São condições para a concessão da progressão horizontal:

I- ter cumprido o interstício de dois (2) anos no mesmo grau;

II- ter obtido conceito favorável em processo de avaliação de desempenho.

§ 2º- A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do parágrafo anterior será objeto de regulamentação, no âmbito de cada entidade referida no artigo 2º desta Lei.

Art. 8º- As funções de chefia, supervisão e assessoramento exercidas por servidores integrantes da carreira objeto desta Lei serão remunerados por gratificação, observado o seguinte:

I- funções de nível hierárquico superior farão jus à gratificação equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento do grau A da referência cinco (5) do Anexo III desta Lei;

II- funções de nível hierárquico intermediário farão jus à gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do grau A da referência cinco (5) do Anexo III desta Lei;

III- funções de nível hierárquico inferior farão jus à gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento do grau A da referência cinco (5) do Anexo III desta Lei.

Art. 9º- A descrição das classes que integram a carreira, conforme o Anexo I, com as respectivas exigências de instrução e experiência, será objeto de regulamentação no âmbito de cada entidade referida no artigo 2º desta Lei, atendidas as respectivas especialidades.

Parágrafo único- No regulamento previsto neste artigo serão observadas, no mínimo, as seguintes exigências em relação às respectivas séries de classes:

I- Pesquisador Pleno- título de Mestre, Doutor ou equivalente, ou comprovação de notório saber na área de sua formação profissional;

II- Pesquisador- diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;

III- Analista de Ciência e Tecnologia- portadores de diploma de pós-graduação "lato sensu", ou habilitação legal equivalente, com experiência de quatro (4) anos na respectiva área de competência;

IV- Assistente de Ciência e Tecnologia- diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;

V- Técnico de Atividades de Pesquisa- diploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2º grau ou diploma de 2º grau com experiência comprovada na respectiva área de atuação profissional;

VI- Auxiliar de Atividades de Pesquisa- portadores de certificado de conclusão do 1º grau.

Art. 10- Fica unificado o Quadro de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, constituído pelas funções constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único- As funções públicas de que trata este artigo são compostas de séries de funções públicas, superpostas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das respectivas funções.

Art. 11- O Quadro de trata o artigo 10 desta Lei passa a englobar o pessoal das seguintes instituições de pesquisa do Estado:

I- Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais- CETEC;

II- Fundação João Pinheiro- FJP;

III- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais- FAPEMIG;

IV- Fundação Estadual do Meio Ambiente- FEAM;

V- Fundação Ezequiel Dias- FUNED.

§ 1º- A quantificação das funções públicas que integram o Quadro de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, por entidade, é a que consta do Anexo VI desta Lei.

§ 2º- A quantificação do Quadro de Pessoal de Carreira e do Quadro de Pessoal em exercício das Funções Públicas da Fundação Ezequiel Dias, bem como a correlação entre as funções públicas existentes nessa entidade e as do Quadro Unificado de Atividades de Ciência e Tecnologia, são as constantes, respectivamente, dos Anexos X, XI e XII desta Lei.

Art. 12- A cada série de função pública corresponde uma faixa de vencimento completa de graus, conforme o Anexo VII desta Lei.

Art. 13- A descrição das séries que integram o Quadro, conforme o Anexo V, com as respectivas exigências de instrução e experiência, será objeto de regulamentação no âmbito de cada entidade referida no artigo 11 desta Lei, observada a equivalência de atribuições entre as funções públicas anteriores e as séries do Quadro Unificado.

Parágrafo único- A regulamentação de que trata este artigo atenderá às especificidades de cada instituição e será publicada no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 14- A correlação entre as funções públicas dos servidores das entidades referidas no artigo 11 desta Lei, conforme a situação prevista pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e as que integram o Quadro ora unificado é a estabelecida pelo Anexo IX desta Lei, respeitadas as exigências deste artigo.

§ 1º- Para a correlação prevista neste artigo serão observadas as seguintes exigências:

I- Pesquisador Pleno- título de Mestre, Doutor ou equivalente, ou comprovação de notório saber na área de sua formação profissional;

II- Pesquisador- diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;

III- Analista de Ciência e Tecnologia- portadores de diploma de pós-graduação "lato sensu", ou habilitação legal equivalente, com experiência de quatro (4) anos na respectiva área de competência;

IV- Assistente de Ciência e Tecnologia- diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e registro no respectivo órgão de classe;

V- Técnico de Atividades de Pesquisa- diploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2º grau, ou diploma de 2º grau com experiência comprovada na respectiva área de atuação profissional;

VI- Auxiliar de Atividades de Pesquisa- portadores de certificado de conclusão do 1º grau.

§ 2º- A aplicação do disposto neste artigo não pode resultar em redução de remuneração, garantindo-se, quando for o caso, a diferença apurada como vantagem pessoal, sujeita às mesmas datas e aos mesmos índices gerais de reajuste.

§ 3º- A aplicação da correlação prevista neste artigo produz efeito financeiro a partir de 1º de dezembro de 1990.

§ 4º- No prazo de trinta (30) dias, contado da vigência desta Lei, as entidades mencionadas no artigo 11 farão publicar a situação de cada servidor, explicitando a correlação entre as respectivas funções públicas.

Art. 15- As Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos III e VII serão reajustadas nos índices legalmente fixados para os demais servidores públicos do Estado, a partir de 1º de novembro de 1990, observada a correlação de índices proporcionais entre os graus, prevista, respectivamente, nos Anexos IV e VIII.

Art. 16- A carreira criada por esta Lei deverá compatibilizar-se com o que vier a ser disposto na Lei de diretrizes para os planos de carreira, prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 17- Aplica-se às funções públicas de que trata esta Lei o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 18- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta (30) dias, contado da sua vigência.

Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Sérgio Cardoso Motta

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere os arts. 1º e 9º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


QUADRO DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARREIRAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE

GRAUS

REF

Pesquisador

Pesquisador Pleno

III

A a J

10

(nível superior)

II


9

I


8

Pesquisador

III

A a J

7

(nível superior)

II


6

I


5

Analista

Analista de Ciência e Tecnologia (nível superior)

III

A a J

10

II


9

I


8

Assistente de Ciência e Tecnologia (nível superior)

III

A a J

7

II


6

I


5

Técnico

Técnico de Atividades de Pesquisa (nível médio)

III

A a J

6

II


5

I


4

Auxiliar de Atividades de Pesquisa (nível básico)

III

A a J

3

II


2

I


1

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOS

QUANTIDADES

CETEC

FJP

FEAM

FAPEMIG

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

16

2

18

6

Técnico de Atividades de Pesquisa

20

9

5

11

Assistente de Ciência e Tecnologia

5

2

45

4

Analista de Ciência e Tecnologia

6

3

12

4

Pesquisador

18

3

37

5

Pesquisador Pleno

23

10

10

3

TOTAL

88

29

127

33

ANEXO III

(a que se refere os arts. 6º, 8º e 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

- REFERÊNCIA BASE: SETEMBRO/90 -

REFER:

A

B

C

D

E

F

I

10699

11649

12600

13551

14502

15453

II

15006

16340

17673

19007

20341

21675

III

21047

22918

24789

26660

28532

30401

IV

29521

32146

34771.

37393

40019

42642

V

41409.

45089

48769

52450

56131

59812

VI

58080

63243

68407

73569

78731

83895

VII

81467

88707

95950

103190

110431

117673

VIII

114268

124425

134582

144739

154896

165054

IX

160276

174522

188769

203015

217261

231509

X

224808

244792

264774

284756

304739

324723

ANEXO III (CONTINUAÇÃO)

REFER:

G

H

I

J

I

16404

17355

18305

19257

II

23008

24341

25675

27011

III

32273

34143

36014

37885

IV

35266

47890

50515

53139

V

63493

67172

70854

74534

VI

89057

94219

99382

104544

VII

124914

132156

139397

146639

VIII

175210

185367

195522

205680

IX

245756

260002

274248

288495

X

344706

364688

384670

404654

ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).

TABELA DE ÍNDICES DO QUADRO DE CARREIRA DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA

E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


CLASSE

CARGOS

A

B

C

D

E

I

1.0000

1.0000

1.1777

1.2667

1.3556

II

1.4027

1.5273

1.6520

1.7767

1.9013

III

1.9673

2.1423

2.3172

2.4920

2.6669

IV

2.7595

3.0048

3.2501

3.4953

3.7407

V

3.8707

4.2147

4.5587

4.9028

5.2468

VI

5.4291

5.9112

6.3943

6.8768

7.3593

VII

7.6151

8.2919

8.9688

9.6456

10.3225

VIII

10.6811

11.6305

12.5800

13.5293

14.4788

IX

14.9817

16.3133

17.6451

18.9768

20.3084

X

21.0139

22.8817

24.7496

26.6175

28.4853

ANEXO IV (CONTINUAÇÃO)

CLASSE

CARGOS

F

G

H

I

J

I

1.4444

1.5333

1.6223

1.7111

1.8000

II

2.0260

2.1507

2.2753

2.4000

2.5248

III

2.8417

3.0167

3.1915

3.3664

3.5413

IV

3.9860

4.2312

4.4765

4.7219

4.9672

V

5.5909

5.9349

6.2789

6.6231

6.9671

VI

7.8420

8.3245

8.8071

9.2897

9.7723

VII

10.9995

11.6763

12.3532

13.0301

13.7069

VIII

15.4283

16.3776

17.3271

18.2764

19.2259

IX

21.6401

22.9719

24.3036

25.6352

26.9669

X

30.3533

32.2212

34.0891

35.9569

37.8248

ANEXO V

(a que se refere os arts. 10 e 13 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DAS ATIVIDADES DE CIÊNCIA

E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


ATIVIDADE

FUNÇÃO

SÉRIE

GRAUS

REF.

Pesquisador

Pesquisador Pleno

III

A a J

10

(nível superior)

II


9

Pesquisador

I


8

(nível superior)

III

A a J

7

II


6

I


5

Analista

Analista de Ciência e Tecnologia

III

A a J

10

(nível superior)

II


9

I


8

Assistente de Ciência e Tecnologia (nível superior

III

A a J

7

II


6

I


5

Técnico

Técnico de Atividades de Pesquisa (nível médio)

III

A a J

6

II


5

I


4

Auxiliar de Atividades de Pesquisa (nível básico)

III

A a J

3

II


2

I


1

ANEXO VI

(a que se refere o art. 11, § 1º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


QUADRO DE PESSOAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS NAS ATIVIDADES

DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOS

QUANTIDADE


CETEC

FJP

FEAM

FAPEMIG

Auxiliar de Ativ. de Pesquisa

48

13

6

0

Técnico de Ativ. de Pesquisa

198

95

37

14

Assist. de Ciência e Tecnologia

17

24

7

3

Analista de Ciência e Tecnologia

19

40

10

0

Pesquisador

42

20

4

0

Pesquisador Pleno

107

133

81

0

TOTAL

431

325

145

17

ANEXO VII

(a que se refere os arts. 12 e 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE ATIVIDADES

DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

- REFERÊNCIA BASE: SETEMBRO/90 -

REFER

A

B

C

D

E

F

I

10699

11649

12600

13551

14502

15453

II

15006

16340

17673

19007

20341

21675

III

21047

22918

24789

26660

28532

30401

IV

29521

32146

34771

37393

40019

42642

V

41409

45089

48769

52450

56131

59812

VI

58080

63243

68407

73569

78731

83895

VII

81467

88707

95950

103190

110431

117673

VIII

114268

124425

134582

144739

154896

165054

IX

160276

174522

188769

203015

217261

231509

X

224808

244792

264774

284756

304739

324723

REFER

G

H

I

J

I

16404

17355

18305

19257

II

23008

24341

25675

27011

III

32273

34143

36014

37885

IV

45266

47890

50515

53139

V

63493

67172

70854

74534

VI

89057

94219

99382

104544

VII

124914

132156

139397

146639

VIII

175210

185367

195522

205680

IX

245756

260002

274248

288495

X

343706

364688

384670

404654



ANEXO VIII

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


TABELA DE ÍNDICES DO QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DE ATIVIDADES DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CLASSE

CARGOS

A

B

C

D

E

I

1.0000

1.0889

1.1777

1.2667

1.3556

II

1.4027

1.5273

1.6520

1.7767

1.9013

III

1.9673

2.1423

2.3172

2.4920

2.6669

IV

2.7595

3.0048

3.2501

3.4953

3.7407

V

3.8707

4.2147

4.5587

4.9028

5.2468

VI

5.4291

5.9116

6.3943

6.8768

7.3593

VII

7.6151

8.2919

8.9688

9.6456

10.3225

VIII

10.6811

11.6305

12.5800

13.5293

14.4788

IX

14.9817

16.3133

17.6451

18.9763

20.3084

X

21.0139

22.8817

24.7496

26.6175

28.4853

ANEXO VIII (CONTINUAÇÃO)

CLASSE

CARGOS

F

G

H

I

J

I

1.4444

1.5333

1.6223

1.7111

1.8000

II

2.0260

2.1507

2.2753

2.4000

2.5248

III

2.8417

3.0167

3.1915

3.3664

3.5413

IV

3.9860

4.2312

4.4765

4.7219

4.9672

V

5.5909

5.9349

6.2789

6.6231

6.9671

VI

7.8420

8.3245

8.8071

9.2897

9.7723

VII

10.9995

11.6763

12.3532

13.0301

13.7069

VIII

15.4283

16.3776

17.3271

18.2764

19.2259

IX

21.6401

22.9719

24.3036

25.6352

26.9669

X

30.3533

32.2212

34.0891

35.9569

37.8248

ANEXO IX

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES PÚBLICAS DO QUADRO UNIFICADO E AS EXISTENTES NAS ENTIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

FUNÇÕES PÚBLICAS

SÉRIE

REFERÊNCIA

CORRESPONDÊNCIA COM CETEC

Pesquisador Pleno

Analista de C&T

III

10

Pesquisador V e TNS - IV

Pesquisador Pleno

Analista de C&T

II

09

Pesq. IV e TNS III

Pesquisador Pleno

Analista de C&T

I

08

Pesq. III

Pesquisador

Assistente de C&T

III

07

Pesq. II e TNS - II

Pesquisador

Assistente de C&T

II

06

Pesq. I e TNS - I

Téc. Ativ. Pesq.

III

06

TNM - IV; TNM - III; Aux. Téc. III Sec. Pleno

Aux. Adm. IV

FUNÇÕES PÚBLICAS

CORRESPONDÊNCIA COM FJP

CORRESPONDÊNCIA COM FEAM

CORRESPONDÊNCIA COM FAPEMIG

Pesquisador Pleno

Analista de C&T

TE - 01 e TE - 02

-

-

Pesquisador Pleno

Analista de C&T

TE - 03

TNS - 02

TNS - 01

Pesquisador Pleno

Analista de C&T

TC 01 - TC 02

e TC 03

-

TNS - III

Assist. Adm.

Pesquisador

Assistente de C&T

TA 03 - TA 05

TC 04 - TC 05

TNS - I

-

Pesquisador

Assistente de C&T

TA 02 - TA 04

TA 06 - TC 06

-

-

Téc. Ativ. Pesq.

AS 03 e AS 04

SEC. II;

SEC. III;

TNM - II

TNM -;

TNM - II;

Sec. Pleno

Aux. Adm. I

ANEXO X


(a que se refere os arts. 3º e 11, § 2º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


QUADRO DE PESSOAL DE CARREIRA DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOS

QUANTIDADES

CETEC

FJP

FEAM

FAPEMIG

FUNED

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

10

Técnico de Atividades de Pesquisa

30

Assistente de Ciência e Tecnologia

10

Analista de Ciência e Tecnologia

05

Pesquisador

10

Pesquisador Pleno

30

TOTAL

105

ANEXO XI

(a que se refere o art. 11, § 2º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


QUADRO DE PESSOAL EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS NAS ATIVIDADES DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CARGOS

QUANTIDADES

CETEC

FJP

FEAM

FAPEMIG

FUNED

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

229

Técnico de Atividades de Pesquisa

98

Assistente de Ciência e Tecnologia

122

Analista de Ciência e Tecnologia

15

Pesquisador

10

Pesquisador Pleno

9

TOTAL

483

ANEXO XII

(a que se refere o art. 11, § 2º da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990).


CORRELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES PÚBLICAS DO QUADRO UNIFICADO E AS EXISTENTES

NAS ENTIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.


FUNÇÕES PÚBLICAS

SÉRIE

REFERÊNCIA

CETEC

FJP

- Pesquisador Pleno

- Analista de C&T

III

10

-

-

- Pesquisador Pleno

- Analista de C&T

II

09

-

-

- Pesquisador Pleno

- Analista de C&T

I

08

-

-

- Pesquisador

- Analista de C&T

III

07

-

-

- Pesquisador

- Assistente de C&T

II

06

-

-

- Téc. Ativ. Pesq.

III

06

-

-

- Téc. Ativ. Pesq.

II

05

-

-

- Téc. Ativ. Pesq.

I

04

-

-

- Aux. Ativ. Pesq.

III

03

-

-

- Aux. Ativ. Pesq.

II

02

-

-

FUNÇÕES PÚBLICAS

FEAM

FAPEMIG

CORRESPONDÊNCIA COM FUNED

- Pesquisador Pleno

- Analista de C&T

-

-

TNS IV B

PRO IV B

PES IV

- Pesquisador Pleno

- Analista de C&T

-

-

TNS IV A

PRO IV A

PES III

- Pesquisador Pleno

- Analista de C&T

-

-

TNS III B

PRO III

PES II

- Pesquisador

- Analista de C&T

-

-

TNS III A

PRO II

PES I B

- Pesquisador

- Assistente de C&T



TNS I-II

PRO I

PES I A

- Téc. Ativ. Pesq.



TNM III

- Téc. Ativ. Pesq.



TNM II

- Téc. Ativ. Pesq.



TNM I

- Aux. Ativ. Pesq.



AT III

ASG III

- Aux. Ativ. Pesq.



AT I-II

ASG I-II