Lei nº 1.032, de 20/09/1928
Texto Original
Autoriza o governo a conceder a particulares ou empresas que se destinem à montagem de usinas para o fabrico de cimento, no Estado, os favores constantes do artigo 1º e seus números, da lei nº 571, de 19 de setembro de 1911, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a conceder a particulares ou empresas que se destinem a montagem de usinas para o fabrico do cimento, no Estado, os favores constantes do artigo 1º e seus números, da lei nº 571, de 19 de setembro de 1911, com as obrigações constantes dessa mesma lei.
Art. 2º – Fica o governo autorizado a contratar técnicos instrutores para as fábricas de cimento e outras a seu critério, despendendo, para isso, até o máximo de cento e cinquenta contos de réis (150:000$000), e abrindo o necessário crédito.
Art. 3º – Ficam extensivos aos proprietários de imunizadores de cereais, a critério do governo, os mesmos favores concedidos aos proprietários de banheiros carrapaticidas.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Gudesteu de Sá Pires.
Selada e publicada nesta Secretaria de Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 20 de setembro de 1928. – O diretor, Benedicto José dos Santos.