Lei nº 10.314, de 11/12/1990

Texto Original

Dispõe sobre o plantio de cereais de ciclo anual das faixas de domínio público que margeiam as rodovias estaduais.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As faixas de domínio público que margeiam as rodovias estaduais poderão ser utilizadas por trabalhadores rurais para o plantio de cereais de ciclo anual.

Parágrafo único - A utilização das faixas de domínio público a que se refere o artigo somente se fará com a interveniência dos sindicatos dos trabalhadores rurais dos respectivos municípios, após os entendimentos destes com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG.

Art. 2º - Os usuários da área cedida trabalharão por conta própria e não terão vínculo empregatício com qualquer entidade pública ou privada.

Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG - manterá sinalização indicativa do plantio previsto nesta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE - Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO - Márcio Maia