Lei nº 10.310, de 08/11/1990

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado à Sociedade Esportiva Uberaba Tênis Clube, da Cidade de Uberaba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade Esportiva Uberaba Tênis Clube imóvel de propriedade do Estado situado na Cidade de Uberaba, constituído por uma área de terreno de 30.097m² (trinta mil e noventa e sete metros quadrados), com as respectivas benfeitorias, confrontando por todos os lados com a Praça Dr. Tomaz Ulhoa.

Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado para fins educativos de difusão e incentivo à prática da educação física e, prioritariamente, para uso gratuito dos alunos das quatro primeiras séries das escolas do 1º grau do Estado instaladas no Município, através de convênios.

Parágrafo único - O não-cumprimento das finalidades previstas no artigo importa reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo