Lei nº 1.031, de 20/09/1928
Texto Original
Dispõe sobre promoção do 1º tenente farmacêutico e 1º tenente cirurgião-dentista do Serviço da Saúde da Força Pública.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Serão promovidos ao posto imediatamente superior, percebendo os respectivos vencimentos, o 1º tenente farmacêutico e 1º tenente cirurgião-dentista do Serviço de Saúde da Força Pública do Estado, desde que tenham mais de doze, (12) anos de serviços.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
José Francisco Bias Fortes
Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, aos 20 de setembro de 1928. – O diretor, Antônio Affonso de Moraes.