Lei nº 10.309, de 08/11/1990
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel que menciona ao Município de Bom Sucesso.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a reversão ao Município de Bom Sucesso, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, do imóvel, pertencente a este último, situado na Av. Marginal, no Bairro São Cristóvão, na Cidade de Bom Sucesso, com a área de 2.052m² (dois mil e cinqüenta e dois metros quadrados), cujos limites e confrontação são os constantes na escritura pública de doação lavrada no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Bom Sucesso, no Livro nº 82-B, nas folhas de nºs 21 a 24, em 26 de janeiro de 1979, e transcrita no Cartório do Registro de Imóveis daquela mesma Comarca, no Livro nº 2-E, folha nº 82, sob o nº 36.497.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Dalmar Chaves Ivo