Lei nº 10.303, de 16/10/1990

Texto Original

Eleva o limite para
a realização de operações de crédito
e dá outras providências.

O Povo de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte lei:

Art. 1º - Fica
elevado para Cr$39.833.981.095,00 (trinta e nove bilhões,
oitocentos e trinta e três milhões, novecentos e oitenta
e um mil e noventa e cinco cruzeiros), o limite a que se refere o
art. 8º da Lei nº 10.094, de 29 de dezembro de 1989,
quantia esta destinada ao financiamento e refinanciamento do serviço
da dívida, conforme o seguinte desdobramento:
I -
Cr$22.082.203.931,00 (vinte e dois bilhões, oitenta e dois
milhões, duzentos e três mil, novecentos e trinta e um
cruzeiros), referentes ao giro da dívida mobiliária
vencível em 1990;
II -
Cr$9.148.376.432,00 (nove bilhões, cento e quarenta e oito
milhões, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta
e dois cruzeiros), referentes ao financiamento do serviço da
dívida externa vencível em 1990;
III -
Cr$8.603.400.732,00 (oito bilhões, seiscentos e três
milhões, quatrocentos mil, setecentos e trinta e dois
cruzeiros),referentes ao financiamento do saldo devedor junto ao
Banco do Brasil S/A, do empréstimo-ponte contraído na
modalidade dos avisos MF-030(R) de 29 de agosto de 1983, MF-09(R), de
2 de fevereiro de 1984 e normas substitutivas e complementares do
Ministério da Fazenda.

Art. 2º- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º-
Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac