Lei nº 10.303, de 16/10/1990
Texto Original
Eleva o limite para a realização de operações de crédito e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica elevado para Cr$39.833.981.095,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e trinta e três milhões, novecentos e oitenta e um mil e noventa e cinco cruzeiros), o limite a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.094, de 29 de dezembro de 1989, quantia esta destinada ao financiamento e refinanciamento do serviço da dívida, conforme o seguinte desdobramento:
I - Cr$22.082.203.931,00 (vinte e dois bilhões, oitenta e dois milhões, duzentos e três mil, novecentos e trinta e um cruzeiros), referentes ao giro da dívida mobiliária vencível em 1990;
II - Cr$9.148.376.432,00 (nove bilhões, cento e quarenta e oito milhões, trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros), referentes ao financiamento do serviço da dívida externa vencível em 1990;
III - Cr$8.603.400.732,00 (oito bilhões, seiscentos e três milhões, quatrocentos mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros),referentes ao financiamento do saldo devedor junto ao Banco do Brasil S/A, do empréstimo-ponte contraído na modalidade dos avisos MF-030(R) de 29 de agosto de 1983, MF-09(R), de 2 de fevereiro de 1984 e normas substitutivas e complementares do Ministério da Fazenda.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac