Lei nº 10.301, de 16/10/1990
Texto Original
Eleva para 50% (cinquenta por cento) o limite fixado no "caput" do art. 6º da Lei nº 10.094, de 29 de dezembro de 1989. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica elevado para 50% (cinquenta por cento) o limite fixado no "caput" do art. 6º da Lei nº 10.094, de 29 de dezembro 1989, que estima a receita e fixa a despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1990. Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac