Lei nº 1.030, de 20/09/1928
Texto Original
Autoriza o governo a entrar em acordo com os arrendatários das fontes hidrominerais do Estado, para o fim de serem revistos os respectivos contratos de arrendamento, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em acordo com os arrendatários das fontes hidrominerais do Estado para o fim de serem revistos os respectivos contratos de arrendamento, de modo a que, nas novas obrigações contratuais que forem assumidas, seja incluída a de fixação do preço, nunca superior a mil réis, de cada meio litro de água mineral, nas vendas a varejo.
Art. 2º – Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a auxiliar com a quantia do cem cantos de réis (100:000$000), a primeira fábrica de garrafas que se fundar nas proximidades do maior núcleo de produção hidromineral do Estado, e a isentar de quaisquer impostos, ou ônus, agravadores do seu custo, as águas minerais naturais.
Art. 3º – O governo expedirá a regulamentação necessária para a execução desta lei.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, aos 20 de Setembro de 1928. – O diretor, Benedicto José dos Santos.