Lei nº 10.293, de 02/10/1990
Texto Original
Cria cargos na Magistratura do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados 90 (noventa) cargos de Juiz Substituto.
Parágrafo único - Dos cargos previstos neste artigo, 45 (quarenta e cinco) somente serão providos à medida em que forem instaladas novas varas ou comarcas criadas pela Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de 1988.
Art. 2º - Os atuais 25 (vinte e cinco) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, de entrância inicial, previsto nos arts. 8º, § 2º, e 9º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 61/75 - TJMG, com a redação da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, ficam transformados em cargos de Juiz Substituto.
Art. 3º - Passa a denominar-se Juiz de Direito Auxiliar, de entrância especial, o atual Juiz Substituto, de entrância especial, de que fala o art. 8º, § 2º, inciso I, da Resolução nº 61/ 75 - TJMG, com a redação dada pela Lei 7.655, de 21 de dezembro de 1979.
Art. 4º - O § 2º do art. 73 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º- Compete, privativamente, a Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causa cível ou execução em que for autor ou exequente, réu ou executado, assistente ou opoente o Estado, o Município e respectivas entidades da administração indireta, ressalvada a competência de foro estabelecida em lei processual."
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac