Lei nº 10.292, de 02/10/1990

Texto Original

Dispõe sobre a reestruturação do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem o código, a denominação e os símbolos de vencimento constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores mencionados no artigo 1º são os constantes do Anexo II desta Lei, incidindo sobre eles os reajustes posteriores.

Art. 3º - A remuneração, a qualquer título, dos servidores do Tribunal de Contas não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do limite máximo da remuneração do Conselheiro.

Art. 4º - Os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e outras vantagens atribuídas a servidores do Tribunal de Contas são devidos a partir do primeiro dia do mês de aquisição de seu direito.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de início de exercício decorrentes de nomeação ou de retorno de afastamento não remunerado.

Art. 5º - A gratificação de trata o item I do artigo 17 da Resolução nº 8/74, de 13 de agosto de 1974, passa a denominar-se Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Art. 6º - Fica o Tribunal de Contas autorizado a pagar diferenças apuradas a favor do servidor calculadas sobre o valor atribuído ao símbolo do vencimento do respectivo cargo no mês do pagamento, desde que a omissão tenha sido da exclusiva responsabilidade da administração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às diferenças de vencimentos ou de vantagens, a que fizer jus o servidor, provenientes de ato concessório a partir de 1º de julho de 1990.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$216.300.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e trezentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.292, de 02 de outubro de 1990)

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS


CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO


I-QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior - (TC-DAS)


TC-DAS-01 Diretor Geral TCS-1

TC-DAS-02 Diretor III TCS-1

TC-DAS-03 Diretor Adjunto da Secretaria Geral TCS-2

TC-DAS-04 Diretor I TCS-2

TC-DAS-05 Assessor IV TCS-1

TC-DAS-06 Assessor do Presidente TCS-1

TC-DAS-07 Assessor de Segurança e Manutenção TCS-3

TC-DAS-08 Assessor de Comunicação Social TCS-3


2- Grupo de Chefia (TC-CH)

TC-CH-01 Supervisor V TC-38


3- Grupo de Execução (TC-EX)

TC-EX-01 Chefe de Gabinete do Presidente TCS-1

TC-EX-02 Chefe de Gabinete do Conselheiro TCS-1

TC-EX-03 Assistente Administrativo de Gabinete TC-33

TC-EX-04 Analista de Registros Funcionais TC-33

TC-EX-05 Coordenador de Revista do Tribunal TC-33


II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO


1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TC-NS)


TC-NS-01 Técnico de Controle Externo TC-28 a TC-37

TC-NS-02 Inspetor de Controle Externo TC-28 a TC-37

TC-NS-03 Redator de Acórdão e Correspondência TC-28 a TC-37

TC-NS-04 Taquígrafo-Redator TC-28 a TC-37

TC-NS-05 Técnico de Documentação TC-28 a TC-37

TC-NS-06 Médico TC-28 a TC-37


2- Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TC-SG)


TC-SG-01 Assistente Técnico de Controle Externo TC-21 a TC-30

TC-SG-02 Assistente de Controle Externo III TC-21 a TC-30

TC-SG-03 Atendente Serviço Médico TC-21 a TC-30

TC-SG-04 Datilógrafo-Redator TC-21 a TC-30


3- Grupo de Nível de Primeiro Grau de Escolaridade (TC-PG)


TC-PG-01 Assistente de Controle Externo II TC-20 a TC-29

TC-PG-02 Telefonista TC-16 a TC-25

TC-PG-03 Auxiliar Instrutivo TC-16 a TC-25

TC-PG-04 Agente de Transporte e Vigilância TC-16 a TC-25


ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.292, de 02 de outubro de 1990)
SÍMBOLO       Cr$                  SÍMBOLO       Cr$
TC-1        8.011,15               TC-20       23.215,07
TC-2        8.442,45               TC-21       24.569,56
TC-3        8.935,06               TC-22       25.756,02
TC-4        9.368,39               TC-23       26.049,33
TC-5        9.863,14               TC-24       28.114,88
TC-6        10.298,51              TC-25       29.227,97
TC-7        10.812,17              TC-26       30.479,51
TC-8        11.398,23              TC-27       32.478,31
TC-9        11.996,38              TC-28       34.499,03
TC-10       12.606,38              TC-29       36.870,87
TC-11       13.293,32              TC-30       38.841,21
TC-12       14.433,07              TC-31       40.832,38
TC-13       15.490,54              TC-32       42.842,19
TC-14       16.611,81              TC-33       44.868,89
TC-15       17.727,29              TC-34       46.913,72
TC-16       18.744,04              TC-35       49.073,35
TC-17       19.743,12              TC-36       51.207,74
TC-18       20.923,11              TC-37       53.315,63
TC-19       22.211,61              TC-38       55.242,00
TCS-1       83.214,23
TCS-2       74.893,19
TCS-3       57.894,33