Lei nº 10.290, de 02/10/1990

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimentos e proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos e proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, de acordo com a data de vigência nele indicada.

Art. 2º - O valor do abono de família passa a ser de Cr$155,00 (cento e cinquenta e cinco cruzeiros) por dependente.

Art. 3º - Os valores dos vencimentos devidos aos ocupantes dos cargos de símbolos S-02 e S-03 ficam acrescidos do percentual de reajuste previsto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990, a partir de 1º de junho de 1990, incidindo neles e na gratificação especial a eles atribuída no Anexo V da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989, os adicionais por tempo de serviço.

Art. 4º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$163.612.000,00 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e doze mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.290, de 02 de outubro de 1990)


TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA VIGÊNCIA

SÍMBOLO JUNHO/90 SÍMBOLO JUNHO/90

QP01 5.227,52 QP20 9.683,00

QP02 5.232,19 QP21 10.364,48

QP03 5.236,85 QP22 10.989,82

QP04 5.241,52 QP23 11.750,10

QP05 5.246,18 QP24 12.650,61

QP06 5.250,85 QP25 13.478,21

QP07 5.255,51 QP26 15.086,06

QP08 5.260,18 QP27 16.745,22

QP09 5.264,84 QP28 18.426,85

QP10 5.269,51 QP29 20.277,31

QP11 5.339,74 QP30 21.520,32

QP12 5.653,46 QP31 22.793,59

QP13 5.779,32 QP32 24.096,72

QP14 6.260,60 QP33 25.429,25

QP15 6.749,43 QP34 26.792,63

QP16 7.248,06 QP35 28.463,91

QP17 7.755,57 QP36 30.173,36

QP18 8.351,75 QP37 31.922,11

QP19 9.011,36 QP38 32.310,95