Lei nº 1.029, de 10/12/1953

Texto Original

Suspende descontos em folha dos servidores estaduais ativos e inativos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam suspensos, nos meses de dezembro do corrente ano e janeiro de 1954, os descontos em folha dos servidores estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou de entidades subordinadas ao Estado.

Parágrafo único – Não se consideram como empréstimo, para os fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para desconto nos aludidos meses.

Art. 2º – O benefício conferido por esta lei é extensivo ao pessoal da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e das Autarquias.

Art. 3º – A suspensão de pagamento de que trata o artigo 1º não obriga o devedor ao pagamento de juros de mora, acarretando, apenas, uma prorrogação de dois (2) meses no vencimento das obrigações contratuais.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

Odilon Behrens

Juarez de Sousa Carmo

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bento Gonçalves Filho

Mário Hugo Ladeira