Lei nº 10.276, de 19/09/1990
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, alterado pelo artigo 16 da Lei Delegada nº 14, de 28 de setembro de 1985, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, alterado pelo artigo 16 da Lei Delegada nº 14, de 28 de setembro de 1985, alterado pelos artigos 10 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, e 3º da Lei nº 9.933, de 24 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Ao ocupante de cargo da Classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI -, um adicional ao respectivo vencimento como incentivo ao desempenho, na forma em que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, permanecem em vigor os critérios atuais de pagamento do adicional.”
Art. 2º – Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, com a redação do artigo 10 da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, a média de pontos será apurada tomando-se por base a relação percentual entre os pontos atribuídos e o limite máximo regulamentar vigente em cada mês.
Art. 3º – O critério estabelecido no artigo anterior aplica-se à vantagem de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – Aos funcionários mencionados no artigo 13 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, fica assegurado o direito ao recebimento, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI –, de valor correspondente à média mensal de pontos auferidos pelos funcionários de suas classes em atividade, apurada com base no penúltimo trimestre, vedada sua acumulação com qualquer gratificação da mesma natureza.
§ 1º – O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos funcionários aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
§ 2º – (Vetado).
Art. 5º – A composição de classes de que trata o artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com suas alterações posteriores, passa a ser a constante do Anexo desta Lei.
Art. 6º – Para ocorrer às despesas com a aplicação desta Lei e com as Resoluções nº 4.672, de 9 de maio de 1989, nº 5.054, de 30 de março de 1990, e nº 5.068, de 27 de junho de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
ANEXO
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975
CÓDIGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
NÍVEIS |
GRAUS |
Nº CARGOS |
TFA-1 |
Assistente Técnico Fazendário |
F-1 |
I II |
A a J A a J |
3.200 |
TFA-2 |
Agente Fiscal de Tributos Estaduais |
F-2 |
- |
A a J |
1.400 |
TFA-3 |
Fiscal de Tributos Estaduais |
F-3 |
- |
A a J |
800 |