Lei nº 1.026, de 20/09/1928
Texto Original
Autoriza o governo a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia de raiva, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia da raiva, os quais terão por sedes as cidades de Belo Horizonte, Teófilo Otoni, Montes Claros, Paracatu e Uberabinha.
Parágrafo único – Esses institutos serão superintendidos pela Diretoria de Saúde Pública, de cuja organização e serviços ficarão fazendo parte.
Art. 2º – Para execução dessa providência, fica o governo autorizado a abrir o crédito necessário e expedir o respectivo regulamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO ANDRADA
José Francisco Bias Fortes
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada nesta Secretaria de Segurança e Assistência Pública, aos 20 de setembro de 1928. – O diretor, Antônio Affonso de Moraes.