Lei nº 10.257, de 24/07/1990 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei nº 9.740, de 14 de dezembro de 1988, cria o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

(A Lei nº 10.257, de 24/7/1990 foi revogada pelo art. 28 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 5º e 6º, a seguir indicados, da Lei nº 9.740, de 14 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

"Art. 5º - A atual Secretaria-Geral fica transformada em Diretoria-Geral; as atuais Diretoria Administrativa e Diretoria Judiciária, transformadas em Superintendência Administrativa e Superintendência Judiciária, respectivamente; fica mantida a Superintendência de Finanças; os atuais Serviço Cível e Serviço Criminal, transformados em Diretoria Cível e Diretoria Criminal, respectivamente; os atuais Serviço de Administração Financeira e Serviço de Contabilidade, transformados em Diretoria de Administração Financeira e Diretoria de Contabilidade, respectivamente;as atuais Divisão de Pessoal do Ministério Público, Divisão de Pessoal da Procuradoria e Divisão de Material, Patrimônio, Transporte e Serviços Gerais, transformados em Diretoria de Pessoal do Ministério Público, Diretoria de Pessoal Administrativo e Diretoria de Material, Patrimônio, Transporte e Serviços Gerais, respectivamente.

Art. 6º - Ficam extintos no Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral de Justiça, 1 (um) cargo de Diretor II, Código MG05, PG36, S-02; 2 (dois) cargos de Diretor I, Códigos MG06, PG172 e 174, S-03; 3 (três) cargos de Supervisor III, Códigos CH03, PG107, 154 e 155, V-45; 4 (quatro) cargos de Supervisor II, Códigos CH02, PG326 a 328 e PG365, V-35; (quatorze) cargos de Assistente Auxiliar, Códigos EX07, PG586 a 590, e PG781 a PG789, V-25."

Art. 2º - Ficam criados 8 (oito) cargos de Assessor I, de provimento em comissão, Código AS01, Símbolo QP-25, que passam a integrar o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 3º - Ficam extintos, no Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral de Justiça, 2 (dois) cargos de Diretor I, Códigos MG06, PG173 e 400, Símbolo S-03; 8 (oito) cargos de Assessor II, Códigos MG12, PG305, 306, 307, 308, 309, 312, 313, e PT132, de provimento em comissão.

Art. 4º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passa a ter a composição numérica e a identificação constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 5º - Os atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral de Justiça ficam mantidos na sistemática adotada por esta Lei, através de ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 122, incisos I, II e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação estabelecidos em resolução.

§ 1º - Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior são privativos de graduados em nível superior de escolaridade.

§ 2º - Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução específica do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) em cada grupo de escolaridade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.)

§ 3º - Os cargos de recrutamento limitado serão providos mediante livre escolha do Procurador-Geral de Justiça entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação, estabelecidos em resolução da Câmara de Procuradores de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.)

Art. 7º - Respeitado o posicionamento adquirido pelo funcionário, de acordo com a respectiva apostila de direitos, o Anexo II contém a correspondência entre os cargos da situação atual e os resultantes desta Lei.

Parágrafo único - O funcionário integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo poderá optar pela permanência na situação atual, devendo, neste caso, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, hipótese em que ocorrerá seu retorno à Secretaria de Recursos Humanos e Administração.

Art. 8º - A exigência de escolaridade constante dos Grupos 1 e 2 do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Anexo I, não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos transformados ou alterados cujo provimento tenha ocorrido em data anterior à publicação desta Lei, salvo exigência da lei reguladora do exercício da profissão.

Art. 9º - Aplicam-se aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público as disposições contidas nos artigos de nºs 1º a 8º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 10 - A progressão funcional será assegurada ao funcionário, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau, na respectiva classe, fixadas as condições em regulamento.

Art. 11 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mediante resolução do Procurador-Geral de Justiça, reestruturará seus serviços auxiliares e estabelecerá planos de carreira para as diversas classes, observando o grau de escolaridade e o Quadro de Pessoal constante no Anexo I desta Lei.

Art. 12 - (Vetado).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 13 - A vantagem prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.529, de 20 de dezembro de 1987, e no artigo 4º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, estende-se aos ocupantes dos cargos em comissão constantes no Anexo III desta Lei, nos percentuais estabelecidos.

Art. 14 - Aplicam-se aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares a que se refere esta Lei os direitos assegurados no artigo 31, incisos I, II, III, IV e VI, e parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente os artigos 1º, 2º e 3º e seu parágrafo único da Lei nº 9.740, de 14 de dezembro de 1988.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.257, DE 24 DE JULHO DE 1990)



QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO



CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO VENCIMENTOS

NÚMERO DE

CARGOS

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1. Grupo de Direção e Assessoramento Superior (MP-DAS)

MP-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

01

MP-DAS-02

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral

S-01

01

MP-DAS-03

Diretor II

S-02

03

MP-DAS-04

Diretor I

S-03

08

MP-DAS-05

Assessor II

S-03

10

2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (MP-CH-AI)

MP-CH-AI-01

Supervisor III

QP-25

12

MP-CH-AI-02

Assessor I

QP-25

10

3- Grupo de Execução (MP-EX)

MP-EX-01

Assistente Administrativo

QP-20

25

MP-EX-02

Oficial de Gabinete

QP-20

02

MP-EX-03

Supervisor II

QP-20

04

MP-EX-04

Secretário Executivo

QP-15

08

II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1- Grupo de Nível Superior de Escolaridade (MP-NS)

MP-NS-01

Técnico de Administração

QP-28 a QP-37

03

MP-NS-02

Bibliotecário

QP-28 a QP-37

04

MP-NS-03

Psicólogo

QP-28 a QP-37

01

MP-NS-04

Taquígrafo

QP-28 a QP-37

02

MP-NS-05

Revisor

QP-28 a QP-37

06





QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO VENCIMENTOS

NÚMERO DE CARGOS


2- Grupo de Segundo Grau de Escolaridade (MP-SG)



MP-SG-01

Oficial de Diligência

QP-21 a QP-30

08

MP-SG-02

Assistente Técnico de Controle Financeiro

QP-21 a QP-30

04

MP-SG-03

Oficial Judiciário

QP-21 a QP-30

23

MP-SG-04

Datilógrafo Judiciário

QP-21 a QP-30

36

3- Grupo de Primeiro Grau de Escolaridade (MP-PG)

MP-PG-01

Agente de Transporte

QP-17 a QP-26

12

MP-PG-02

Atendente Judiciário

QP-16 a QP-25

05

MP-PG-03

Telefonista

QP-16 a QP-25

04

MP-PG-04

Auxiliar de Serviços Gerais II

QP-12 a QP-21

06

MP-PG-05

Auxiliar de Serviços Gerais

QP-11 a QP-20

08

(Vide art. 4º da Lei nº 10.377, de 10/1/1991.)

(Vide art. 12 da Lei nº 10.852, de 4/8/1992.)



ANEXO II

(a que se refere o art. 7º da LEI Nº 10.257, de 24 de julho de de 1990)



Correlação de cargos da estrutura atual, transformados ou modificados por esta lei, com a de cargos dos Quadros Específicos de Provimento em Comissão e de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo, previstos no Anexo I desta lei.



SITUAÇÃO ATUAL

Nº DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

Diretor II

01

Diretor-Geral

01

Diretor I

02

Diretor II

02

Supervisor III

03

Diretor I

03

Supervisor II

04

Diretor I

04

Técnico de Contabilidade

07

Assistente Técnico de Controle Financeiro

04

Auxiliar de Administração

23

Oficial Judiciário

23

Datilógrafo-Mecanógrafo

36

Datilógrafo Judiciário

36

Motorista

10

Agente de Transporte

12

Agente de Administração

11

Atendente Judiciário

05

Auxiliar de Serviços

08

Auxiliar de Serviços Gerais II

06

Serviçal

08

Auxiliar de Serviços Gerais I

08



(Vide art. 4º da Lei nº 1.077, de 10/1/1991.)

(Vide art. 3º da Lei nº 1.057, de 5/8/1992.)



ANEXO III

(a que se refere o art. 13 da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990)

CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

PERCENTUAL

A)- Diretor-Geral

MP-DAS-01

S-01

75%

Chefe de Gabinete do Procurador Geral

MP-DAS-02

S-01

75%

B)- Diretor II

MP-DAS-03

S-02

40%

C)- Diretor I

MP-DAS-04

S-03

35%

Assessor II

MP-DAS-05

S-03

35%

(Vide art. 4º da Lei nº 10.377, de 10/1/1991.)

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Data da última atualização: 26/4/2004.