Lei nº 1.025, de 09/12/1953
Texto Original
Dispõe sobre a construção de um mausoléu ao poeta Augusto dos Anjos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a erigir, no cemitério de Leopoldina, onde se acha sepultado, um mausoléu em homenagem ao poeta Augusto dos Anjos.
Parágrafo único - O mausoléu será objeto de concorrência, artística e material, aquela decidida pela Escola de Belas Artes desta Capital.
Art. 2º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1954, podendo o Governo realizar para este fim, se necessário, operação de crédito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Cândido Gonçalves Ulhôa
Odilon Behrens