Lei nº 1.025, de 20/09/1928

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos professores normalistas que regerem escolas distritais e rurais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os professores nacionalistas que regerem escolas distritais ou rurais, perceberão vencimentos iguais aos professores de escolas urbanas.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1928.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, aos 20 de setembro de 1928. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.