Lei nº 1.024, de 09/12/1953
Texto Original
Dispõe sobre permuta de imóveis na cidade de Cambuí.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade, situado à Praça Cel. Justiniano, na cidade de Cambuí, onde funciona o Grupo Escolar, com terreno medindo 1.875,80 m², de construção antiga, em mau estado de conservação, de tijolos, coberto de telhas, assoalhado, com sete cômodos e instalações sanitárias externas, por outro, de propriedade do município de Cambuí, situado na Vila de Bom Jesus do Córrego, e no qual funcionam as Escolas Reunidas da referida vila, com terreno medindo 2.146,00 m², de construção sólida, de tijolos, coberto de telhas, assoalhado, com dez cômodos, inclusive duas instalações sanitárias em bom estado de conservação.
Art. 2º - A permuta far-se-á, sem ônus para o Estado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
Cândido Gonçalves Ulhôa