Lei nº 10.234, de 18/07/1990
Texto Original
Estabelece diretrizes para o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1991.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1991, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas, quando aplicáveis, as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - As receitas serão previstas e as despesas fixadas, na lei de orçamento, segundo os preços correntes estimados para 1991.
§ 1º - As propostas parciais serão coletadas a preços vigentes em junho de 1990.
§ 2º - As propostas parciais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão enviadas à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 12 de agosto de 1990.
§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei explicitará o índice adotado para a estimativa de preços referida no "caput" deste artigo.
Art. 3º - O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - o orçamento da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e fundações públicas;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas.
Art. 4º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
I - quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e fundações;
II - quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas;
III - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências do Tesouro para autarquias, fundações e empresas subvencionadas;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 201 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para efeito de observância do disposto no parágrafo único do artigo 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em amparo e fomento à pesquisa, nos termos do artigo 212 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
VII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos, previstos para 1991, com especificação por município.
Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será constituído pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada projeto e atividade, o valor e as fontes de financiamento.
Parágrafo único - Acompanharão o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais quadros que demonstrem:
I - para cada empresa, as fontes de recursos e a natureza dos investimentos a serem realizados em 1991 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1990;
II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, da natureza das aplicações e da classificação dos projetos e atividades.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
SECÃO I
DAS DESPESAS CORRENTES
Art. 7º - As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação, em relação à estimativa dos gastos para 1990, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas; os encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes de expansão patrimonial; as despesas destinadas a assegurar direitos garantidos pela Constituição do Estado de Minas Gerais, de incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990 e no decorrer de 1991;
II - as despesas correntes com saúde e educação.
Art. 8º - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
§ 1º - Os reajustes dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares, bem como das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, obedecerão ao disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com modificação determinada pela Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989.
§ 2º - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas que decorrerem da implantação do regime jurídico único e dos planos de carreira do servidor.
Art. 9º - As subvenções sociais só poderão constar do orçamento quando destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de assistência social, voltadas para a educação, cultura ou saúde, comprovadamente de utilidade pública, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais, com a dívida e com outros custeios das empresas públicas subvencionadas serão cobertas, preferencialmente, com receitas próprias.
Parágrafo único - O eventual déficit de manutenção a ser coberto por subvenções econômicas será devidamente comprovado à época da elaboração orçamentária ou, quando for o caso, da solicitação de créditos adicionais.
Art. 11 - As empresas integrantes do Orçamento Fiscal utilizarão, para elaboração de seus orçamentos e dos respectivos relatórios de execução, as classificações de receita e de despesa estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as normas de registro contábil próprias da atividade empresarial.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 12 - As despesas de capital serão programadas segundo as normas estabelecidas nesta seção.
Parágrafo único - São prioridades de investimentos para 1991:
I - programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente, agricultura voltada para o abastecimento interno, segurança pública e fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II - projeto em que o porte de recursos do Tesouro Estadual é contrapartida obrigatória de recursos de outras fontes;
III - projetos em fase de execução;
IV - projetos financiados com recursos vinculados;
V - o disposto no artigo 266 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
VI - programas e projetos relacionados com os processos legislativo, judiciário e fiscalizador do Estado.
Art. 13 - As despesas com o serviço da dívida serão dimensionados segundo:
I - a amortização e os encargos previstos para 1991;
II - os critérios de rolagem determinados pela legislação federal.
Art. 14 - Fica vedada a destinação de recursos para acréscimo da frota de veículos de representação do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 15 - No Orçamento de Investimento previsto no artigo 5º desta Lei, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que, na empresa, são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e afetam o passivo e o ativo circulantes, conforme o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, aqueles itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
§ 2º - As fontes de recurso e a natureza das aplicações obedecerão às classificações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 16 - Na elaboração do Orçamento de Investimento para 1991, serão observadas as diretrizes e prioridades constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 17 - Para efeito do disposto no artigo 156 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam estipuladas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público:
I - efetivar ações, no âmbito da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de adequá-los às novas atribuições constitucionais, incluindo implantação e adequação de sistemas informatizados, reorganização administrativa, reaparelhamento e adaptações das atuais instalações, bem como aparelhamento, implantação e funcionamento das comissões constituídas nos termos do inciso I do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II - efetivar ações, no âmbito do Poder Judiciário, na Primeira e na Segunda Instâncias, com o objetivo de adequá-las às novas atribuições constitucionais, abrangendo ações de implantação e manutenção de sistemas informatizados; construção, ampliação e reparação dos próprios do Poder Judiciário e estruturação dos órgãos da Justiça de Primeira Instância, como também programa que vise a efetiva garantia do atendimento aos requisitórios;
III - efetivar ações, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que visem a atender as novas atribuições constitucionais, assim como aquelas destinadas a equipar a Procuradoria-Geral de Justiça e suas Promotorias, notadamente, as relativas à informatização e à aquisição e aluguel de imóveis e equipamentos.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais projetos de lei sobre matéria tributária que deva ser alterada por lei, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ao ajustamento às determinações de leis complementares federais e, principalmente, sobre:
I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
II - as taxas cobradas pelo Estado de Minas Gerais, inclusive a florestal, com o objetivo de compatibilizar a arrecadação com os custos dos serviços prestados;
III - a definição de produto semi-elaborado, para fins de incidência do ICMS nas operações de exportação;
IV - a definição de ato cooperativo e seu adequado tratamento tributário;
V - a revisão das alíquotas internas do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e a captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
VI - a revisão das alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, ou do ICMS, em decorrência de resolução do Senado Federal;
VII - a Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível sua cobrança;
VIII - o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, com vistas ao seu aperfeiçoamento, de forma a possibilitar a celebração de convênio com a Receita Federal para sua arrecadação;
IX - a instituição de tratamento tributário simplificado e a revisão do conceito para pequena e microempresa;
X - penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infrações à legislação tributária;
XI - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, sobretudo com vistas à definição objetiva de sua base de cálculo e à revisão das hipóteses de incidência e de isenção;
XII - a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, de modo a torná-la flexível e adequada à realidade econômica;
XIII - o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, de cobrança e de arrecadação de tributos, objetivando maior justeza e eficiência;
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
Art. 19 - As agências financeiras oficiais, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - prioridade para projetos de agricultura irrigada e para a agroindústria;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e a suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade para as indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimento no setor de energia, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade para os projetos de desenvolvimento de pesquisas básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana;
IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual, e efetiva descentralização no nível municipal;
X - prioridade para projetos de reaparelhamento, de aprimoramento e de ampliação dos sistemas ferroviários, urbanos e metroviários;
XI - prioridade para projetos de restauração e de conservação da malha rodoviária estadual;
XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII - defesa e preservação do meio ambiente;
XIV - apoio e desenvolvimento de projetos turísticos.
§ 1º - As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.
§ 2º - O Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG - na qualidade de banco estadual de fomento, dará especial ênfase às políticas referidas no parágrafo anterior e priorizará também os projetos de saneamento básico e de infra-estrutura urbana e municipal, inclusive estradas vicinais e transporte de carga e passageiros.
§ 3º - Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada até o final do exercício de 1990, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção do Governador do Estado de Minas Gerais, mediante abertura de crédito adicionais, através de remanejamento de dotações.
Art. 21 - Além das limitações contidas na Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orçamentária não conterá dispositivos que anulem despesas com:
I - projetos em execução;
II - projetos e atividades financiados com recursos vinculados;
III - projetos e atividades com contrapartida obrigatória de recursos do Tesouro;
IV - despesas essenciais à manutenção de órgãos e de entidades da administração direta e indireta.
Art. 22 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação de receita e para o refinanciamento da dívida.
Parágrafo único - No caso de antecipação de receita, a lei orçamentária fixará o limite máximo para o primeiro trimestre de 1991.
Art. 23 - A transferência de recursos do Estado de Minas Gerais para municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender a casos de calamidade pública, somente poderá ser concretizada se o Município beneficiado comprovar:
I - haver instituído e arrecadado todos os tributos de sua competência, previsto na Constituição Federal;
II - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1990, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 24 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a cada trimestre, o plano de aplicação de recursos para o trimestre subsequente.
Art. 25 - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e nas suas alterações despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública, na forma do artigo 161, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º do mesmo artigo;
III - os recursos destinados a projetos de pesquisa científica e tecnológica;
IV - os recursos destinados à liquidação da dívida, já existente, de autofinanciamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER - MG.
Art. 26 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 27 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto executivo, mediante autorização legislativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.
Art. 28 - Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título Reserva de Contingência não serão inferiores a 1,5% (um e meio por cento) da receita orçamentária total estimada para 1991.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE FONTES E APLICAÇÕES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS
I- FONTES DE RECURSOS
RECURSOS PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES:
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
. Estado
. Outras Entidades
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONTRATADAS
. No País
. No Exterior
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS A CONTRATAR
. No País
. No Exterior
ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
. Participação em Outras Sociedades
. Bens e Direitos do Ativo Imobilizado
. Outros
OUTROS RECURSOS
. Contribuições para Reserva de Capital
. Outras Obrigações
. Redução do Capital de Giro Líquido
II- NATUREZA DAS APLICAÇÕES
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRAS SOCIEDADES
. Sociedades Controladas
. Sociedades Coligadas
. Outras
IMOBILIZAÇÕES
. Terrenos.
. Imóveis
. Obras e Instalações
. Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
. Móveis e Utensílios
. Veículos
. Aeronaves e Embarcações
. Florestamento e Reflorestamento
. Benfeitorias em Propriedades Arrendadas
. Rebanho Reprodutor
. Culturas Permanentes
. Animais de Trabalho
. Outras
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS
. Empréstimos e Financiamentos em Moeda Nacional
. Empréstimos e Financiamentos em Moeda Estrangeira
. Outras Dívidas
OUTRAS APLICAÇÕES
. Pesquisa Mineral
. Ativos Realizáveis a Longo Prazo
. Intangíveis e Outros Investimentos
. Distribuição de Dividendos
. Aumento de Capital de Giro Líquido