Lei nº 10.233, de 13/07/1990

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classe de cargos de quadros e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes nos Anexos I a X desta Lei, de acordo com as datas de vigência neles indi

Art. 2º - Ficam reajustados na forma do art. 1º e nos mesmos critérios e datas:

I - os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes nesses anexos para igual categoria em atividade;

II - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1982; no art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual ficam reajustadas em 72% (setenta e dois por cento), a partir de 1º de março de 1990.

Art. 3º - O valor do abono de família passa a ser de NCr$110,00 (cento e dez cruzados novos) por dependente, a partir de 1º de março de 1990.

Art. 4º - Os valores do vencimento e da representação dos cargos de Secretário Particular do Governador e Assessor-Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas correspondem aos mesmos valores estabelecidos para o cargo de Secretário de Estado, na forma da Resolução nº 5.053, de 29 de dezembro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de janeiro de 1990.

§ 1º - Os valores do vencimento e da representação atribuídos aos cargos de Secretário Adjunto de Estado, de Diretor do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e de Diretor-Geral da Imprensa Oficial passam a ser, respectivamente, de NCz$34.130,77 (trinta e quatro mil cento e trinta cruzados novos e setenta e sete centavos) e de NCz$23.847,90 (vinte e três mil oitocentos e quarenta e sete cruzados novos e noventa centavos), a partir de 1º de janeiro de 1990.

§ 2º - A revisão dos valores da remuneração prevista neste artigo será feita na vigência e no índice de reajuste concedido ao servidor público estadual, a partir de 1º de fevereiro de 1990, nela incidindo os adicionais por tempo de serviço.

Art. 5º - Os adicionais por tempo de serviço, abono família e outras vantagens atribuídas a servidores civil e militar do Poder Executivo são devidos a partir do primeiro dia do mês de aquisição de seu direito.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de início de exercício decorrentes de nomeação ou de retorno de afastamento não remunerado.

Art. 6º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$8.532.000.000,00 (oito bilhões quinhentos e trinta e dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214 DE 16.10.64

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

MAR/90

I

3.674,05

II

3.678,32

III

3.683,51

IV

3.688,20

V

3.693,22

VI

3.698,06

VII

3.702,95

VIII

3.707,79

IX

3.712,63

X

3.717,21

XI

3.722,47

XII

3.726,80

XIII

3.731,80

XIV

3.736,77

XV

3.741,76

XVI

3.748,18

XVII

3.755,38

XVIII

3.762,33

XIX

3.769,61

XX

3.776,19

XXI

3.783,60

XXII

3.791,21



ANEXO II

(a que se refere a artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI 3.214 DE 16.10.64

CARGO COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


SÍMBOLO

MAR/90

C01

3.674,05

C02

3.690,60

C03

3.706,58

C04

3.723,44

C05

3.739,15

C06

3.755,37

C07

3.777,97

C08

3.800,64

C09

3.823,09

C10

3.845,27

C11

3.867,45

C12

3.890,51

C13

3.924,31

C14

4.360,09



ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO PERMANENTE

DEC Nº 16.409 DE 10.07.74

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


SÍMBOLO

MAR/90

QP01

3.674,05

QP02

3.678,27

QP03

3.682,47

QP04

3.686,69

QP05

3.690,89

QP06

3.695,12

QP07

3.747,18

QP08

3.799,20

QP09

3.851,28

QP10

3.903,34

QP11

3.955,36

QP12

4.187,75

QP13

4.280,98

QP14

4.637,48

QP15

4.999,58

QP16

5.360,93

QP17

5.744,87

QP18

6.186,18

QP19

6.675,08

QP20

7.172,59

QP21

7.677,39

QP22

8.140,61

QP23

8.703,78

QP24

9.370,82

QP25

9.983,86

QP26

11.174,86

QP27

12.403,87

QP28

13.649,52

QP29

15.020,23

QP30

15.940,98

QP31

16.884,14

QP32

17.849,42

QP33

18.836,48

QP34

19.846,39

QP35

21.084,38

QP36

22.350,64

QP37

23.646,01

QP38

24.304,41



ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º da Lei 10.233, de 13 de julho de 1990)


CARGOS DE DIREÇÃO

LEI Nº 9.529 DE 29.12.87

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS

MAR/90

S01

29.562,86

S02

26.606,71

S03

20.567,66




ANEXO V

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762 DE 23.12.75

TABELA DE VENCIMENTOS



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

NÍVEL

MAR/90

FIA

4.890,94

FIB

4.908,74

FIC

4.926,44

FID

4.944,40

FIE

4.961,96

FIF

4.979,76

FIG

4.997,20

FIH

5.015,26

FII

5.032,79

FIJ

5.050,28

FIIA

5.912,43

FIIB

6.023,53

FIIC

6.133,59

FIID

6.242,21

FIIE

6.350,52

FIIF

6.458,57

FIIG

6.565,58

FIIH

6.666,26

FIII

6.763,97

FIIJ

6.868,82

F2A

7.230,74

F2B

7.322,75

F2C

7.420,13

F2D

7.522,40

F2E

7.655,67

F2F

7.795,97

F2G

7.942,94

F2H

8.097,48

F2I

8.259,51

F2J

8.429,84

F3A

7.707,90

F3B

7.820,48

F3C

7.938,71

F3D

8.063,27

F3E

8.193,77

F3F

8.413,17

F3G

8.475,51

F3H

8.626,47

F3I

8.785,21

F3J

8.951,21


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA

SÍMBOLO


MAR/90

F4A


7.420,13

F4B


7.464,23

F4C


6.838,63

F5A


8.456,50

F5B


8.659,92

F6A


8.877,16

F6B


9.238,98

F7A


9.621,80

F7B


10.017,57

F8A


10.427,17

F8B


10.977,57

F9A


11.556,70



ANEXO VI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

LEI 6.499, DE 4.12.74 E ARTIGO 4º DA LEI

Nº 10.062, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

TABELA DE VENCIMENTOS


I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

MAR/90

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

0505

29.998,07

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL

0504

28.498,15

DELEGADO DE POLÍCIA III

0503

26.997,89

DELEGADO DE POLÍCIA II

0502

25.478,84

DELEGADO DE POLÍCIA I

0501

23.998,44

II- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

MAR/90

PE01

2.405,27

PE02

2.551,98

PE03

2.706,11

PE04

2.869,05

PE05

2.905,20

PE06

3.225,17

PE07

3.383,70

PE08

3.905,19

PE09

4.761,29

PE10

5.270,46

PE11

5.730,01

PE12

6.061,04

PE13

6.410,44

PE14

6.781,89

PE15

10.224,83

PE16

11.519,18

PE17

12.924,89


III- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



SÍMBOLO

MAR/90

PC1

5.727,34

PC2

8.062,19

PC3

11.024,12

PC4

12.632,69

PC5

13.229,47

PC6

17.321,69

PC7

22.407,61

PD1

26.606,71

PD2

20.567,66



ANEXO VII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

DECRETO Nº 21.453, DE 11.8.81 E ARTIGO 6º DA LEI

Nº 8.251, DE 7.7.82 E LEI Nº 9.943, DE 20.9.89

TABELA DE VENCIMENTOS



CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAR/90

PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

DDP1-DP6

29.998,07

DIRETOR DEF PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B HORIZONTE

EDP5-DP5

29.998,07

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

EDP4-DP4

29.998,07

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

EDP3-DP2

28.498,15

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

EDP2-DP2

28.498,15

CHEFE SECRETARIA APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

EDP1-DP1

26.997,89


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAR./90

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

DPE3-DP3A/C

29.998,07

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

DPE2-DP2A/C

28.498,15

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

DPE1-DP1A/C

26.997,89




ANEXO VIII

(a que se refere o artigo da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LEI Nº 9.724, DE 29.11.88 E 9.943, DE 29.9.89

TABELA DE VENCIMENTOS




CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/90

FEV/90

MAR/90

Procurador Geral do Estado

0650

11.627,16

17.440,74

29.998,07

Procurador Geral Adj do Estado

0651

11.627,16

17.440,74

29.998,07

Procurador-Chefe

0652

-

-

29.998,07

Procurador Regional

0653

-

-

29.998,07

Consultor Técnico

0654

-

-

29.998,07


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAR./90

Procurador do Estado

de Classe Especial

PGE3-PG3A/C

-

-

29.998,07

Procurador do Estado

de 2ª Classe

PGE2-PG2A/C

-

-

28.498,15

Procurador do Estado

de 2ª Classe

PGE1-PG1A/C

-

-

26.997,89

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

DECRETO Nº 21.454, DE 11.8.81 E LEI Nº 9.943, DE 20.9.89



CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-SÍMBOLO

MAR./90

Procurador-Chefe Procuradoria

Geral da Fazenda

DPF1-PF5A

29.998,07

Sub-Procurador Chefe da Proc.

Geral da Fazenda

DPF2-PF4A

29.998,07

Procurador da Fazenda - Regional

EPF1-PF6A

29.998,07

Procurador da Fazenda - Consultor

APF1-PF2A

28.498,15



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAR./90

Procurador da Fazenda -

Classe Especial

PFE3-PF3A/C

29.998,07

Procurador da Fazenda -

2ª Classe

PFE2-PF2A/C

28.498,15

Procurador da Fazenda -

1ª Classe

PFE1-PF1A/C

26.997,89



ANEXO X

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.233, de 13 de julho de 1990)


LEI Nº 5.301 DE 16.10.69

LEI DELEGADA Nº 37 DE 13.1.89

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA DE SOLDOS

VIGÊNCIA


POSTO OU GRADUAÇÃO

MAR/90

Coronel

29.804,33

Tenente-Coronel

27.580,11

Major

23.259,15

Capitão

19.493,38

1º Tenente

16.101,63

2º Tenente

14.557,62

Sub-Tenente

12.847,92

1º Sargento

11.518,86

2º Sargento

9.705,05

3º Sargento

8.822,81

Cabo

6.396,51

Soldado 1ª Classe

4.190,83

Soldado 2ª Classe

2.195,80