Lei nº 1.021, de 09/12/1953
Texto Original
Dispõe quanto ao imposto sobre transmissão de propriedade.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” será arrecadado à razão de 5% (cinco por cento), nos seguintes casos:
a) incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedades, para formação do capital de sócio ou acionista;
b) transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de dissolução ou extinção de sociedade:
c) fusão de sociedade, quanto ao valor representado por imóveis;
d) aquisição de imóvel destinado a instituição de bem de família;
e) aquisição de imóvel em sub-rogação de bens inalienáveis, de acordo com o seu valor real;
f) aquisição de imóvel que, durante dois anos imediatamente anteriores, tenha sido objeto de transmissão.
§ 1º – Quando, nos casos das letras “a”, “b” e “c” deste artigo, a transferência não se fizer por escritura pública, o imposto será recolhido mediante guia expedida pela sociedade.
§ 2º – Em todas as hipóteses previstas neste artigo, o imposto sobre transmissão será acrescido apenas das taxas de Recuperação Econômica e de Assistência Hospitalar.
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do art. 142 do Código Tributário, continuando em vigor o art. 8º da Lei nº 17, de 27 de novembro de 1947.
Art. 3º – Ficam isentas do imposto de transmissão pelo valor correspondente ao empréstimo, as aquisições imobiliárias financiadas pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel e não tenha anteriormente gozado de isenção.
Parágrafo único – A isenção só se aplica à aquisição destinada à moradia do adquirente.
Art. 4º – O art. 30 da Lei nº 46, de 18 de dezembro de 1947, passa a vigorar com a seguinte redação: “Estão isentas do imposto de transmissão, sobre o montante do empréstimo, as aquisições para residência própria, feitas por funcionários da Caixa Econômica do Estado, que não possuam outro imóvel”.
Art. 5º – Fica aprovado o Decreto nº 3.529, de 12 de janeiro de 1951, no que não colidir com a presente lei.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
Geraldo Starling Soares