Lei nº 102, de 24/12/1947
Texto Original
Autoriza o Governo a conceder isenção de impostos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Congregação Nossa Senhora do Sion isenção dos impostos de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de terrenos, nesta Capital, até o valor de Cr$ 1.200.000,00, para construção de um colégio, de uma escola gratuita e outras dependências.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto