Lei nº 10.197, de 27/06/1990

Texto Original

Autoriza a MGI - Minas Gerais Participações S.A. a ceder direito de subscrição de ações e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a MGI - Minas Gerais Participações S.A. autorizada a ceder, por negociação direta com empresa privada nacional, o direito de subscrição de ações da HELIBRÁS - Helicópteros do Brasil S.A., de modo a deixar de deter o controle
acionário
da  mencionada empresa.
Art. 2º- Será condição indispensável para a cessão do direito de subscrição de ações de que trata o artigo 1º a permanência da HELIBRÁS no Município de Itajubá, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único - A cessão de que trata o "caput" deste artigo está vinculada ao acordo firmado, em 16 de maio de 1990, entre a MGI - Minas Gerais Participações S.A. e a Aerospatiale Sociéte Nationale Industrielle.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac