Lei nº 10.197, de 27/06/1990
Texto Original
Autoriza a MGI - Minas Gerais Participações S.A. a ceder direito de subscrição de ações e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica a MGI - Minas Gerais Participações S.A. autorizada a ceder, por negociação direta com empresa privada nacional, o direito de subscrição de ações da HELIBRÁS - Helicópteros do Brasil S.A., de modo a deixar de deter o controle acionário da mencionada empresa. Art. 2º- Será condição indispensável para a cessão do direito de subscrição de ações de que trata o artigo 1º a permanência da HELIBRÁS no Município de Itajubá, pelo período mínimo de 20 (vinte) anos, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - A cessão de que trata o "caput" deste artigo está vinculada ao acordo firmado, em 16 de maio de 1990, entre a MGI - Minas Gerais Participações S.A. e a Aerospatiale Sociéte Nationale Industrielle. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac