Lei nº 10.174, de 31/05/1990 (Revogada)

Texto Atualizado

Disciplina a criação e a manutenção de animais selvagens exóticos de alta periculosidade, nas zonas urbana e suburbana dos municípios do Estado de Minas Gerais.

(A Lei nº 10.174, de 31/5/1990 foi revogada pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A criação e a manutenção de animais exóticos de alta periculosidade, não disciplinadas pela Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, somente serão admitidas nas zonas urbana e suburbana dos municípios do Estado de Minas Gerais com autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 2º - As características dos criadouros e a relação das espécies a serem incluídas nos objetivos do artigo anterior serão oportunamente definidas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

João Batista de Lima Soares

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Data da última atualização: 27/4/2004.