Lei nº 10.171, de 16/05/1990

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Central de Documentação, Informação e Divulgação da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Central de Documentação, Informação e Divulgação da Procuradoria-Geral do Estado, instituída pelo artigo 63 e com a competência básica fixada no artigo 64, ambos na Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, tem a sua organização estabelecida nesta Lei.

Art. 2º - O órgão de que trata o artigo anterior tem a seguinte estrutura de organização:

I - Central de Documentação, Informação e Divulgação;

I.a - Divisão de Biblioteca e Referências Técnicas;

I.a.1 - Seção de Bibliotecas e Referências Técnicas;

I.b - Divisão de Documentação e Divulgação;

I.b.1 - Seção de Documentação e Divulgação;

I.b.2 - Seção de Microfilmagem e Reprografia.

Parágrafo único - A descrição e a competência dos órgãos da estrutura complementar prevista neste artigo serão estabelecidas mediante decreto.

Art. 3º - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria Geral do Estado:

I - No Quadro Específico de Provimento em Comissão:

- 1 (um) cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-25, de recrutamento limitado;

- 1 (um) cargo de Supervisor II, código CH-20, símbolo QP-20, de recrutamento limitado;

- 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, de recrutamento limitado;

II - No Quadro Específico de Provimento Efetivo:

- 2 (dois) cargos de Datilógrafo-Mecanógrafo, código PG-14.

Art. 4º - Ficam revogados o artigo 57 e o § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

Parágrafo único - A composição numérica da carreira de Procurador do Estado é a constante da coluna "situação atual" do Anexo da Lei referida neste artigo.

Art. 5º - Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$349.024,70 (trezentos e quarenta e nove mil, vinte e quatro cruzeiros e setenta centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac