Lei nº 10.162, de 02/05/1990

Texto Original

Institui o Dia Estadual do Técnico Agrícola e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual do Técnico Agrícola, que será comemorado em 5 (cinco) de novembro de cada ano.

Art. 2º - Considera-se técnico agrícola para os fins desta lei:

I - o diplomado por colégio ou escola técnico-agrícola de 2º grau, habilitado nas seguintes especialidades: agricultura, agropecuária, pecuária, enologia, floresta, leite e derivados, açúcar e álcool, meteorologia, pesca, alimentos e agrimensura;

II - o diplomado em data anterior à oficialização dos cursos de formação acima referidos cujo diploma tenha sido reconhecido por lei federal;

III - o diplomado estrangeiro que haja revalidado seu diploma na forma da legislação em vigor;

IV - o profissional sem os cursos e a formação acima referidos, desde que conte, na data da regulamentação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, no exercício profissional, 5 (cinco) anos de atividade e tenha habilitação de órgão competente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

João Batista de Lima Soares