Lei nº 10.161, de 02/05/1990
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos e dos proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, observada a data de vigência neles prevista.
Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos I e II, a que se refere este artigo, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 2º - A parcela de gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, resultante de opção do funcionário comissionado, integra a remuneração do cargo efetivo para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º - As tabelas correspondentes ao reajustamento de que trata o parágrafo único do artigo 1º serão baixadas por resolução.
Art. 4º - O valor do abono de família passa a ser de NCz$5,00 (cinco cruzados novos), a partir de 1º de julho de 1989, e de NCz$6,00 (seis cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989, por dependente.
Art. 5º - Sobre os valores dos símbolos, dos níveis de vencimentos e dos proventos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais incidirá o reajuste a que se refere o artigo 7º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.882, de 06 de julho de 1989, a partir de 1º de setembro de 1989.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até NCz$2.801.500,00 (dois milhões oitocentos e um mil e quinhentos cruzados novos), observado o disposto no artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de maio de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.161, de 02 de maio de 1990).
VIGÊNCIA: 1º DE JULHO DE 1989
|
SÍMBOLO |
VALOR |
|
QP-01 |
161,07 |
|
QP-02 |
165,19 |
|
QP-03 |
169,34 |
|
QP-04 |
173,50 |
|
QP-05 |
177,71 |
|
QP-06 |
182,09 |
|
QP-07 |
186,66 |
|
QP-08 |
191,30 |
|
QP-09 |
195,98 |
|
QP-10 |
200,69 |
|
QP-11 |
218,05 |
|
QP-12 |
240,26 |
|
QP-13 |
261,74 |
|
QP-14 |
283,54 |
|
QP-15 |
305,68 |
|
QP-16 |
328,27 |
|
QP-17 |
351,26 |
|
QP-18 |
378,26 |
|
QP-19 |
408,13 |
|
QP-20 |
438,55 |
|
QP-21 |
469,41 |
|
QP-22 |
497,73 |
|
QP-23 |
532,17 |
|
QP-24 |
572,95 |
|
QP-25 |
610,43 |
|
QP-26 |
683,26 |
|
QP-27 |
758,40 |
|
QP-28 |
834,57 |
|
QP-29 |
918,36 |
|
QP-30 |
974,66 |
|
QP-31 |
1.032,33 |
|
QP-32 |
1.091,35 |
|
QP-33 |
1.151,70 |
|
QP-34 |
1.213,45 |
|
QP-35 |
1.289,14 |
|
QP-36 |
1.366,56 |
|
QP-37 |
1.445,77 |
|
QP-38 |
1.486,03 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.161, de 02 de maio de 1990).
VIGÊNCIA: 1º DE JULHO DE 1989
|
SÍMBOLO |
VALOR |
|
S-01 |
1.807,53 |
|
S-02 |
1.626,79 |
|
S-03 |
1.257,55 |