Lei nº 10.156, de 25/04/1990
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão ao Município de Frutal do imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reversão ao Município de Frutal do imóvel constituído da área de 2.500m²(dois mil e quinhentos metros quadrados) situado na Cidade de Frutal, na Rua Domiciano Ferreira, na extensão de 50m (cinquenta metros); confrontando, pela direita, na mesma extensão de 50m (cinquenta metros), com terrenos vagos pertencentes à municipalidade; pela esquerda, também medindo 50m (cinqüenta metros), com uma rua sem denominação, e, pelos fundos,medindo igualmente 50m (cinqüenta metros), com terrenos vagos da municipalidade, imóvel esse doado ao Estado de Minas Gerais pelo Município de Frutal, conforme escritura pública transcrita às folhas do Livro nº 3-BI, sob o nº 21.377, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, em 7 de janeiro de 1960.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1990
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Dalmar Chaves Ivo