Lei nº 10.144, de 25/04/1990

Texto Original

Dispõe sobre a exigência do exame de Machado Guerreiro na contratação de atletas de futebol pelas associações e sociedades esportivas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As associações e sociedades esportivas conStituídas e destinadas à prática do futebol no Estado de Minas Gerais deverão submeter ao exame de Machado Guerreiro os jogadores, candidatos à contratação, 30 (trinta) dias antes da assinatura dos respectivos contratos.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, aceitar-se-á o diagnóstico da Doença de Chagas por intermédio de exames laboratoriais, desde que se utilizem, também, reações imunológicas de maior especificidade como a Imunofluorescência Indireta e Hemaglutinação Indireta.

Art. 2º - O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1990.

NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Maurício Pádua Souza