Lei nº 10.143, de 25/04/1990

Texto Original

Faz reverter ao patrimônio da Sociedade de Carmense de Amparo e Proteção aos Menores de Carmo do Paranaíba - SOCAMP -, com sede na Cidade de Carmo do Paranaíba, imóvel que menciona, de propriedade do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Reverterá ao patrimônio da Sociedade Carmense de Amparo e Proteção aos Menores de Carmo do Paranaíba - SOCAPM -, com sede na Cidade de Carmo do Paranaíba, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, com área de 5,70,40ha (cinco hectares, setenta ares e quarenta centiares), situado na localidade denominada Lava-Pés ou Niterói, zona suburbana de Carmo do Paranaíba, confrontando, ao norte, com propriedade do Município de Carmo do Paranaíba; ao sul e a leste, com propriedade de Geraldo Magela Resende e a oeste, com propriedade de João Sores de Siqueira, tudo conforme escritura pública lavrada em 21 de outubro de 1964, às folhas nºs 27-V a 30-V do Livro nº 75 do Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Carmo do Paranaíba, e transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, em 22 de outubro de 1964, à folha nº 98 do Livro 3-R, sob o nº 16.847, e rerratificada no mesmo Cartório do 2º Ofício de Notas, às folhas nºs 59-V a 62, em 18 de novembro de 1964.

Art. 2º - O Poder Executivo providenciará a execução desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º - A reversão, objeto da presente Lei, não implicará pagamento de qualquer indenização ou compensação financeira pelo prazo em que o imóvel esteve sob a posse e propriedade do Estado de Minas Gerais e que por este foi utilizado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 1990.

NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo