Lei nº 10.141, de 24/04/1990 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a manutenção, pelos órgãos públicos, de quadros de estudantes estagiários.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos públicos das administrações direta e indireta bem como as fundações, os fundos, as autarquias e as empresas de que o Estado de Minas Gerais for criador, mantenedor ou participante poderão manter quadros de estudantes estagiários, obedecido o previsto nesta Lei.
Art. 2º - Os estagiários serão estudantes de cursos regulares de ensino, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos públicos competentes.
Art. 3º - Os estagiários não terão vínculo empregatício e desenvolverão atividades compatíveis e correlatas com o curso que estiverem frequentando.
Art. 4º - São condições para caracterizar o estágio de que trata esta Lei:
I - o convênio assinado pela entidade concedente do estágio, pelo aluno, ou seu responsável, quando menor, e pelo estabelecimento de ensino;
II - o pagamento, pela entidade concedente do estágio, de ajuda de custo ao estagiário, para transporte e material escolar, no valor que estipular o convênio;
III - a contraprestação, pelo estagiário dos serviços estabelecidos no convênio, com a duração máxima de 5 (cinco) horas diárias;
IV - o caráter de treinamento e iniciação para o trabalho das atividades de que trata o inciso anterior;
V - a renovação, ou não, do convênio, anualmente, até o dia 31 de dezembro;
VI - a não renovação do convênio, em caso de abandono ou conclusão do curso pelo aluno;
VII - o caráter de bolsa de estudo para os pagamentos mencionados no inciso II.
Parágrafo único - Caso o bolsista estagiário descumpra suas obrigações, o convênio poderá ser rompido, cientificado antes o estabelecimento de ensino e cessando para a entidade concedente do estágio qualquer obrigação.
Art. 5º - O convênio poderá prever a contraprestação de serviços pelo estagiário apenas nos períodos de férias e recessos escolares, quando a jornada diária poderá ser de 8 (oito) horas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1990.
NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Dalmar Chaves Ivo