Lei nº 10.133, de 20/04/1990

Texto Original

Modifica o art. 1º da Lei nº 9.756, de 2 de

fevereiro de 1989.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.756, de 2 de fevereiro de 1989, que autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos inservíveis, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar seus bens móveis inservíveis, observadas as condições estabelecidas no art. 16 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, podendo a licitação ter a forma de leilão sempre que os bens avaliados, isoladamente ou em lote, não tiverem valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1990.

NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo