Lei nº 1.011, de 20/09/1927
Texto Original
Autoriza a realizar operações de crédito, no país ou no estrangeiro, em moeda nacional ou estrangeira.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a realizar operações de crédito no país ou no estrangeiro, em moeda nacional ou estrangeira, oferecendo as necessárias garantias, até o máximo de 3.500.000 (três milhões e quinhentas mil) libras esterlinas, cujo produto se destinará a todos ou a alguns dos seguintes fins:
a) ultimação do resgate da dívida externa;
b) aparelhamento da Rede Sul Mineira e da Estrada de Ferro Paracatu;
c) serviço de eletricidade de Belo Horizonte;
d) obras nas estações hidrominerais do Estado;
e) empréstimo ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais, para movimentação da carteira hipotecária e agrícola;
f) empréstimo à Prefeitura da Capital e às Câmaras Municipais do Estado.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças e da Agricultura a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 29 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Gudesteu de Sá Pires
Djalma Pinheiro Chagas
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.