Lei nº 1.011, de 02/07/1859
Texto Original
Carta de Lei que eleva a Distrito da Paz a povoação dos Lençóis do Município do Rio Pardo, marca seus limites, e desmembra do Termo da Campanha e incorpora ao de Baependi o território situado entre os rios Verde e Lambari.
O Doutor Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, Oficial da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevada a Distrito de Paz a povoação dos Lençóis do Município do Rio Pardo, sendo suas divisas as seguintes: do morro do Periperi rumo direito ao Taboleiro na estrada do Tremedal, e daí em rumo direito ao morro do Sapé atravessando a serra pelas vertentes do Rio Verde pequeno até sua barra.
Art. 2º - Fica desmembrado do Termo da Campanha, e incorporado ao de Baependi o território situado entre os rios Verde e Lambari grande e pequeno.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 02 de julho de 1859.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz - Presidente da Província.