Lei nº 1.010, de 28/11/1953

Texto Original

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1954, estima a Receita em Cr$ 2.978.233.000,00 (dois bilhões, novecentos e setenta e oito milhões e duzentos e trinta e três mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Ce$ 3.263.974.111,80 (três bilhões, duzentos e sessenta e três milhões, novecentos e setenta e quatro mil, cento e dez cruzeiros e oitenta centavos).

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I - Receita Ordinária:

CR$

a) Receita Tributária ................................

2.439.500.000,00

b) Receita Patrimonial ...............................

40.333.000,00

c) Receita Industrial ................................

112.100.000,00

d) Receitas Diversas .................................

120.000.000,00

2.711.933.000,00

II - Receita Extraordinária ..........................

266.300.000,00

2.978.233.000,00

Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

CR$

Palácio do Governo ...................................

3.855.756,00

Assembléia Legislativa ...............................

17.203.320,00

Tribunal de Contas ...................................

5.078.096,00

Departamento Jurídico do Estado ......................

3.235.520,00

Departamento de Administração Geral ..................

29.917.840,00

Departamento Estadual de Informações .................

1.896.704,20

Departamento Estadual de Estatística .................

5.866.980,00

Assessoria Técnico-Consultiva ........................

1.681.080,00

Departamento Geográfico ..............................

5.037.296,00

Departamento de Águas e Energia Elétrica .............

16.169.935,00

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem .........

240.000.000,00

Secretaria do Interior ...............................

490.054.708,80

Secretaria das Finanças ..............................

1.330.491.930,90

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho .............................................

243.068.436,80

Secretaria da Educação ...............................

386.827.012,50

Secretaria de Saúde e Assistência ....................

274.558.348,20

Secretaria da Viação e Obras Públicas ................

209.001.146,40

3.263.974.110,80

§ 1º - De acordo com o estabelecido no decreto-lei número 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constante de tabelas explicativas anexas:

CR$

Palácio do Governo ...................................

290.000,00

Tribunal de Contas ...................................

229.800,00

Departamento Jurídico ................................

109.000,00

Departamento de Administração-Geral ..................

1.262.000,00

Departamento Estadual de Informações .................

74.000,00

Departamento Estadual de Estatística .................

588.500,00

Assessoria Técnico-Consultiva ........................

393.800,00

Departamento Geográfico ..............................

250.000,00

Secretaria do Interior ...............................

71.203.200,00

Secretaria das Finanças ..............................

33.475.000,00

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho .............................................

53.246.600,00

Secretaria da Educação ...............................

12.647.000,00

Secretaria de Saúde e Assistência ....................

91.625.000,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas ................

17.354.000,00

282.747.900,00

§ 2º - Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do referido Departamento, visando a melhor fiscalização e mais eficiente controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao Serviço de Força e Luz, assim distribuídas pelos diversos órgãos:

CR$

Palácio do Governo ...................................

53.000,00

Tribunal de Contas ...................................

2.400,00

Departamento Jurídico ................................

2.000,00

Departamento de Administração-Geral ..................

18.000,00

Departamento Estadual de Informações .................

1.500,00

Departamento Estadual de Estatística .................

7.000,00

Secretaria do Interior ...............................

1.260.000,00

Secretaria das Finanças ..............................

3.990.000,00

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho .............................................

1.300.000,00

Secretaria da Educação ...............................

350.000,00

Secretaria de Saúde e Assistência ....................

800.000,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas ................

55.000,00

7.838.900,00

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22, da Lei número 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal constantes das Tabelas anexas ao Orçamento.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito para cobertura do “déficit” e as que se tornarem necessárias, como antecipação da Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.

Art. 7º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1954, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

Odilo Behrens

Juarez de Sousa Carmo

Cândido Gonçalves Ulhôa

Mário Hugo Ladeira