Lei nº 1.010, de 29/09/1927
Texto Original
Autoriza a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção.
Art. 2º – Fica o governo autorizado a mandar construir, por intermédio da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, uma cadeia regional na cidade de Teófilo Otoni, abrindo, para esse fim, os necessários créditos.
Art. 3º – Fica o governo autorizado a emprestar à Previdência dos Servidores do Estado mais a quantia de 3.000:000$000 (três mil contos) dos depósitos atuais da Caixa Econômica, para o fim de que trata o art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, e na forma das instruções a que se refere o Decreto nº 6.817, de 12 de março de 1925.
Art. 4º – Fica fixada em 12:000$000 anuais a verba para representação dos Secretários de Estado, em 30:000$000 para o Prefeito da Capital.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças, Interior, Agricultura e Segurança e Assistência Pública a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Gudesteu de Sá Pires
Francisco Luiz da Silva Campos
Djalma Pinheiro Chagas
José Francisco Bias Fortes
Selada publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria.