Lei nº 1.009, de 26/09/1927

Texto Original

Autoriza o governo a rever o quadro de classificação de comarcas, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, era seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a rever o quadro de classificação de comarcas, distribuindo as entrâncias de acordo com o movimento forense e rendimento de impostos estaduais.

§ 1º – Se a mudança de categoria de comarca prejudicar ao juiz de direito, este continuará a gozar das vantagens anteriores, até que seja provido em outra comarca de igual entrância ou superior.

§ 2º – Os juízes municipais e os promotores de justiça, igualmente, sem prejuízo de vencimentos, serão aproveitados em outras comarcas, quando a alteração de entrância importar a supressão do cargo ou diminuição de vencimentos.

§ 3º – Fica restabelecida a classificação da comarca de Ouro Preto em 3ª entrância.

Art. 2º – O governo poderá, com as nomeações de juízes de direito, aproveitar os bacharéis regularmente habilitados antes da Lei 912, de 1925, que instituiu o concurso para preenchimento desse cargo.

Art. 3º – Acrescente-se ao art. 224. da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, o seguinte:

Parágrafo único – O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título de dívida pública ou vencimentos.

Art. 4º – Fica elevada a cinquenta mil réis mensais a remuneração dos escrivães do crime e execuções fiscais nas comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias.

Art. 5º – A divisão proporcional da verba para pagamento de custas judiciais criminais far-se-á tomando-se por base os mapas de serviços do ano anterior.

Parágrafo único – As comarcas recém-criadas será deferida a quota parte da dotação orçamentária que couber à de menor vencimento forense, entrando, pois, no cálculo com os dados estatísticos desta.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.