Lei nº 1.008, de 10/11/1953
Texto Atualizado
Prorroga os benefícios das Leis números 1.632, de 16 de janeiro de 1946, e 13, de 13 de outubro de 1947.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados pelo espaço de dois anos a contar de 15 de outubro do corrente ano, os benefícios das Leis números 1.632, de 16 de janeiro de 1946 e 13, de 13 de outubro de 1947, já prorrogadas pelas Leis números 518, de 1º de dezembro de 1949 e 849, de 26 de dezembro de 1951, que concedem isenção de impostos de transmissões de propriedade aos Oficiais e praças que serviram na Força Expedicionária Brasileira, nos termos das leis citadas.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.373, de 14/12/1955.)
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
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Data da última atualização: 11/07/2006.