Lei nº 10.078, de 28/12/1989
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona ao Centro Educacional dos Surdos, de Ituiutaba, com sede na Cidade de Ituiutaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel, sem benfeitorias, de propriedade do Estado de Minas Gerais ao Centro Educacional de Surdos, de Ituiutaba, com sede na Cidade de Ituiutaba, com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), parte da quadra nº 27 (vinte e sete) situado nas Ruas 26, Primeira e Terceira, medindo 40m (quarenta metros) de frente para a Rua Terceira, 60m (sessenta metros) de frente para a Rua 26, 40m (quarenta metros) de frente para Rua Primeira e 60m (sessenta metros) na divisa com os lotes nºs 11 e 13.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação destina-se à edificação da sede própria do Centro Educacional dos Surdos, de Ituiutaba, com sede na Cidade de Ituiutaba.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
José Renato Novaes