Lei nº 10.076, de 28/12/1989

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel que menciona ao Município de Brasópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a reversão ao Município de Brasópolis do imóvel constituído de um terreno correspondente a 1,27ha ( um hectare e vinte e sete ares), situado na cidade de Brasópolis, de propriedade do Estado de Minas Gerais, conforme a escritura pública lavrada em 24 de agosto de 1953 e transcrita sob o nº 3.829, no livro 3-J, à folha nº 295, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasópolis.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

José Renato Novaes