Lei nº 10.076, de 28/12/1989
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel que menciona ao Município de Brasópolis.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a reversão ao Município de Brasópolis do imóvel constituído de um terreno correspondente a 1,27ha ( um hectare e vinte e sete ares), situado na cidade de Brasópolis, de propriedade do Estado de Minas Gerais, conforme a escritura pública lavrada em 24 de agosto de 1953 e transcrita sob o nº 3.829, no livro 3-J, à folha nº 295, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasópolis.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
José Renato Novaes