Lei nº 10.064, de 28/12/1989
Texto Original
Altera o artigo 2º da Lei nº 8.876, de 9 de julho de 1985, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 8.876, de 9 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação destina-se à construção de prédio para a sede do Sindicato Rural de Paracatu, podendo ser permutado por área já edificada, desde que atenda ao mesmo fim.
Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo deverá ser previamente autorizada por assembléia geral dos associados do referido Sindicato Rural.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
José Renato Novaes