Lei nº 1.006, de 21/09/1927

Texto Original

Autoriza a abertura de diversos créditos e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a:

a) abrir o crédito de 3:600$000 para pagar o auxílio para aluguel de casa, de 1º de janeiro a 31 de dezembro do corrente ano, a que tem direito o juiz de direito de Poços de Caldas, dr. Paulo de Moraes Jardim, nos termos do inciso do art. 3º da Lei nº 929, de 27 de setembro de 1926; o de 35:036$800, ao sr. Arlindo Teixeira Júnior, em virtude de sentença judiciária; o de 38:141$000, para atender a despesas com diversos professores contratados do Conservatório Mineiro de Música, e para pagamento a uma praticante do mesmo Conservatório, a uma inspetora de alunos do Internato do Ginásio Mineiro, a um professor de línguas do mesmo estabelecimento de ensino e a uma servente da Escola Normal Modelo da Capital; o de 272$000, para pagamento a preparador e zeladores dos laboratórios de física, química e história natural da Escola Normal Modelo, da Capital, relativo a aumento de vencimentos correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 1926, e um outro suplementar à verba 15 – Pessoal do art. 1º, § 1º da Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926, também para pagamento de professores; o de 7:860$000, suplementar à verba 16.

a) Pessoal, nº 1, da Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926, sendo 3:930$000 para o Internato e 3:930$000 para o Externato do Ginásio Mineiro – pagamento de aulas extraordinárias dos professores;

b) contribuir com o recurso de que dispuser, por conta da verba 16, do § 4º para auxiliar a construção do monumento de Santos Dumont, e do mausoléu do dr. João Luiz Alves.

Art. 2º – No § 8º do art. 8º da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, suprimam-se as palavras: “e um oficial do registro de imóveis”.

Art. 3º – Fica o governo autorizado a abrir o crédito de 9:000$000 para suprir a insuficiência das verbas 5 e 7 do art. 1º, § 1º, da Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926.

Art. 4º – Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1928 a gratificação especial aos professores diplomados pela Escola Normal do Estado, que regerem escolas distritais e rurais, nos termos da Lei nº 891, de 8 de setembro de 1925.

Art. 5º – O secretário do Tribunal da Relação perceberá mensalmente o ordenado de 1:250$000.

Art. 6º – Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o crédito suplementar de 28:896$000, para pagamento do excesso verificado na despesa que corre pela verba 8 – Material – art. 1º, § 1º, da Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926.

Art. 7º – Fica o governo autorizado a abrir o crédito de 3:825$000, para pagamento de adicional da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, a que tem direito José Alves Pereira, contador da Imprensa Oficial, no período de 11 de janeiro de 1923 a 31 de dezembro de 1928.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.