Lei nº 1.005, de 21/09/1927
Texto Original
Aprova o regulamento que baixou com o Decreto nº 7.647, de 23 maio de 1927.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica aprovado o regulamento que baixou com o Decreto nº 7.647, de 23 de maio de 1927, com as seguintes modificações: O art. 2º fica assim redigido: “Para o cálculo do imposto de exportação do manganês proceder-se-á da seguinte forma: do valor oficial da tonelada do minério, toma-se a milésima, milésima e meia, duas milésimas, duas milésimas e meia, três milésimas partes, respectivamente, para minérios. contendo até 38% de manganês metálico, de 38,01 a 42, de 42,01 a 46, de 46,01 a 50%, e finalmente, para minérios contendo mais de 50% de manganês metálico, o resultado dessa operação se multiplicará pelo teor do minério em manganês metálico e o produto representará o imposto ad valorem.”
“Art. 3º – A sobretaxa fica substituída por um imposto adicional, que será, respectivamente de 10% para a classe inferior, 15% para a 3ª classe, 20% para 2ª classe, 25% para 1ª classe e 30% para a classe especial.”
Do art. 6º fica substituído o § 2º pelo seguinte: “Uma vez apresentada a nota de despacho a que se refere o parágrafo anterior, o exportador receberá, em duas vias, o conhecimento guia com o qual efetuará o pagamento ao Banco de Credito Real de Minas Gerais da importância referida, do que será passado o recibo no próprio conhecimento guia.” Fica substituído o § 3º pelo seguinte: “Preenchidas estas formalidades, voltarão ambas as vias do conhecimento à Inspetoria, que, em troca, fará entrega da segunda nota de despacho, a que se refere o § 1º, com a prova de quitação do imposto constante do conhecimento guia.” Acrescente-se o seguinte parágrafo: “A nota de despacho, entregue ao exportador, será apresentada à Inspetoria, quando se tiver de efetuar o embarque de minério para o exterior.” Acrescente-se mais o seguinte parágrafo: “O exportador que não efetuar o pagamento do imposto dentro de 5 dias, depois de receber a guia a que se refere este artigo, fica sujeito à multa de 10%, que será cobrada conjuntamente com o imposto devido.”
Do art. 9º – fica substituído o § 2º pelo seguinte: “Esta pauta será proposta trimestralmente à Secretaria das Finanças, até o dia 25 do último mês do trimestre anterior, tendo em vista a comunicação telegráfica mensal de Nova York sobre a colação do minério, recebida por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.”
O art. 10 fica substituído pelo seguinte: “Classe especial, minérios com mais de 50% de Mn. Classe primeira: A – 49,01 – 50%; B – 48,01 – 49; C – 47,01 – 48; D – 46,01 – 47. Classe segunda: A – 45,01 – 46,0%; B – 4”.
“Art. 13. No parágrafo terceiro fica substituída a importância de dois contos de réis pela de um conto de réis.”
Art. 2º – Os exportadores de manganês, que instalarem, em território mineiro, dentro do prazo de cinco anos, fabricação de ligas de manganês, gozarão de uma redução de 80% no imposto de exportação, e adicional, desde que beneficiem, em liga, pelo menos 5% do manganês extraído.
Art. 3º – Durante os três primeiros anos, contados a partir do início da fabricação, a liga ficará isenta do imposto de exportação.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.