Lei nº 10.048, de 26/12/1989
Texto Atualizado
Estende a aplicação da lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, que dispõe sobre a declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo e função pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aplica-se ao Secretário Adjunto da administração pública estadual, bem como ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, quando em exercício, e aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, a Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cônjuges e parentes consanguíneos e afins do primeiro grau do Governador do Estado e do Prefeito Municipal e respectivos substitutos, quando em exercício.
Art. 2º - O § 5º do artigo 1º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ................................................
§ 5º - Da declaração constarão os bens móveis e imóveis, os depósitos bancários, assim como os rendimentos mensais e outras fontes de rendas, excluindo-se objetos de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos."
(Vide art. 2º da Lei nº 13164, de 20/1/1999.)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1989.
Newton Cardoso - Governador do Estado
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Data da última atualização: 5/3/2004.